Relação Médico-Paciente: limites éticos entre o cuidado humanizado e o assédio
Vitor Augusto Cota Paiva (1) e Ismar Araujo de Moraes (2)
(1) Graduando do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense, Niterói, Rio de Janeiro, Brasil
(2) Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia-UFF
Resumo
A relação médico-paciente, pilar da prática clínica, constitui-se como um vínculo singular de interação humana, fundamentado na confiança e na vulnerabilidade. Este artigo analisa os limites éticos dessa interação, abordando a linha tênue que separa o cuidado humanizado e as condutas antiéticas, como a importunação e o assédio sexual. A partir de uma análise do Código de Ética Médica, argumenta-se que, embora a dimensão subjetiva seja essencial, as normas formais são indispensáveis para proteger a autonomia e a integridade do paciente contra possíveis abusos. Dispositivos deste código, como o Art. 40, vedam o aproveitamento da relação para obter vantagens e funcionam como salvaguardas. Conclui-se que a excelência da relação entre médico e paciente reside na harmonização entre a empatia e a estrita observância da ética e respeito mútuo preservando sempre a dignidade de ambas as partes envolvidas.
Palavras‑chave
Ética médica; Assédio sexual; Legislação.
Introdução
A relação médico-paciente constitui um conceito central na medicina e pedra angular do ato médico, envolve emoções humanas fundamentais, como a vulnerabilidade e a confiança, e não devem ser exploradas nem pelo profissional nem pelo paciente. Para Marques Filho e Hossne (2015), o vínculo entre médico e paciente é um processo singular de interação humana que fundamenta a prática clínica, abrangendo aspectos técnicos, humanísticos, éticos e também estéticos. Entretanto, é importante estabelecer limites para que essa relação não ultrapasse o cuidado médico para um assédio sexual.
Quando há entendimento e denúncia de ocorrência de assédio, o assunto é amplamente divulgado pela mídia, mas é importante considerar que muitas pessoas desconhecem, ou têm uma compreensão parcial ou equivocada, sobre o que são as práticas necessárias no cuidado e exame médico e aquelas que podem caracterizar assédio.
Neste contexto, este artigo propõe analisar a relação médico-paciente sob a ótica dos limites éticos e legais que devem nortear as abordagens clínicas, buscando identificar os desvios de conduta que eventualmente ocorrem e que, ao serem amplamente divulgados pela mídia, acabam por comprometer a credibilidade e o bom nome da medicina brasileira. Pretende-se, assim, chamar a atenção para a importância da manutenção de uma prática médica pautada no respeito, na empatia e na ética profissional, de modo a preservar a dignidade tanto do paciente quanto do médico e evitar situações que possam configurar violações éticas ou legais.
Relação Médico-Paciente
Na sua essência, a relação médico-paciente representa um relacionamento fiduciário no qual, ao principiar neste relacionamento, o médico se compromete em respeitar a autonomia do doente, manter a confidencialidade, explicar as opções de tratamento, obter o seu consentimento informado, fornecer o mais alto padrão de cuidados e comprometer-se a não abandonar o doente, sem lhe dar tempo suficiente para encontrar um novo médico (STERN et al., 2015).
Sob o ponto de vista do Código de Ética Médica, anexo da Resolução 2.217, de 27 de setembro de 2018 (CFM, 2018), a relação médico-paciente deve ser pautada no respeito ao paciente como bem esclarecido no item VI do Capítulo I que trata dos Princípios Fundamentais.
VI – O médico guardará absoluto respeito pelo ser humano e atuará sempre em seu benefício, mesmo depois da morte. Jamais utilizará seus conhecimentos para causar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano ou para permitir e acobertar tentativas contra sua dignidade e integridade.
O respeito à dignidade e integridade não pode ser considerado como instrumentos burocráticos do Código de Ética, mas como pilar para a prática médica segura, justa e profissional, capaz de proteger tanto o paciente quanto o profissional.
Sem essas normas claras, a relação médico-paciente poderia se tornar ambígua, dependente exclusivamente da percepção individual do médico ou do paciente, abrindo espaço para condutas antiéticas, exploração de vulnerabilidade e decisões arbitrárias. Nesse sentido, a formalização legal não limita a humanidade da prática médica; ao contrário, garante que a confiança e a vulnerabilidade que Marques Filho e Hossne (2015) valorizam estejam protegidas e equilibradas dentro de um marco seguro e profissional.
O Ponto de vista Legal.
Inicialmente considera-se relevante a delimitação dos conceitos, pois os crimes relacionados à dignidade da pessoa humana guardam diferenças substanciais entre si, que não devem ser confundidos, de modo a permitir prosseguir com a análise, tanto quanto à ótica da ética quanto da legislação brasileira.
Importante considerar que dignidade sexual está intrinsecamente associada ao princípio da dignidade da pessoa humana previsto na Constituição Brasileira de 1988 (BRASIL, 1988), no inciso III do seu artigo 1º, sendo portanto um direito fundamental da República Federativa do Brasil garantido ao cidadão no Estado Democrático de Direito.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I – a soberania;
II – a cidadania;
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V – o pluralismo político.
Contudo, faz-se necessário distinguir objetivamente, os principais crimes relacionados `a dignidade sexual: a importunação sexual, assédio sexual e os crimes sexuais mais graves, como o estupro, segundo o ordenamento penal brasileiro, notadamente o Código Penal, objeto do Decreto-lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (BRASIL, 1940).
“ Importunação sexual
Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.”
“ Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. ”
“ Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.”
“ Estupro de vulnerável”
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.”
Como se viu existem diferenças entre a importunação, o assédio sexual e estupro, no entanto todos são crimes contra a dignidade sexual e jamais devem comparecer na relação médico-paciente. Nessa relação, o respeito mútuo é de extrema importância para garantir a preservação da dignidade tanto do paciente quanto do médico, sendo essencial para o sucesso dessa interação.
Da parte do médico, sempre que houver necessidade da realização de exame físico, é fundamental informar previamente o paciente sobre os procedimentos que serão realizados, esclarecendo a necessidade do exame e, sobretudo, obtendo seu consentimento. A postura técnica, o uso de luvas como Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo e a manutenção de distanciamento profissional adequado devem estar presentes, a fim de evitar confusão entre a necessidade de um exame aprofundado e uma possível invasão da intimidade do paciente.
Por sua vez, cabe ao paciente o livre-arbítrio de permitir ou não a realização de determinado exame, bem como manter uma conduta adequada, isenta de qualquer conotação, especialmente de natureza sexual.
Um dos problemas relacionados a estes crimes na área da Medicina é a comprovação do ilícito, já que tende a ocorrer nos ambientes fechados dos consultórios médicos, onde nem sempre podem ser produzidas provas testemunhais. Neste aspecto, Mota (2025) considerando que os crimes contra a dignidade sexual deixam profundas marcas psicológicas nas vítimas, mas que, não costumam deixar marcas físicas, capazes de serem comprovadas por exame de corpo de delito, se propôs a analisar a dispensa da prova pericial nos crimes contra a dignidade sexual, em casos tramitados na justiça brasileira. Ela concluiu que a prova pericial pode ser dispensada quando o delito não deixa vestígios ou quando é impossível coletá-los. Segundo a autora, nessas situações, a condenação pode se apoiar em outros elementos, especialmente quando os depoimentos das testemunhas mostram total coerência entre si e com a palavra da vítima, além de estarem alinhados às demais provas produzidas na investigação, como aquelas relacionadas à cena do crime. E assim, o conjunto probatório pode ser analisado pelo juiz, que forma seu convencimento de maneira fundamentada.
Importante salientar, que ao médico e ao paciente cabe igualmente estabelecer os limites de modo a preservar o respeito e dignidade mútuas, e se for o caso, com a devida comprovação do desvio, buscar caminhos na Justiça, ou do Conselho Regional de Medicina responsável, para que as penalidades cabíveis sejam aplicadas.
O ponto de vista da Ética Médica
Em relação à prática de crimes no contexto médico, é relevante destacar que o Código de Ética Médica (CFM, 2018) não apresenta uma indicação explícita que os configure como desvios de conduta. No entanto, quando se trata de crimes que violam a dignidade do paciente, a interpretação ética sugere que tais atos devem ser considerados como desvios de natureza ética. O Artigo 23 do Capítulo IV, que aborda os Direitos Humanos, estabelece que a dignidade do paciente deve ser preservada. Assim, os crimes que atentam contra essa dignidade são passíveis de serem enquadrados como infrações éticas, sujeitas à aplicação de penalidades. Veja.
É vedado ao médico:
Art. 23. Tratar o ser humano sem civilidade ou consideração, desrespeitar sua dignidade ou discriminá-lo de qualquer forma ou sob qualquer pretexto.
Além disso, outros dispositivos preveem vedações expressas que podem ensejar a instauração de processos de natureza ética nos casos de cometimento de crimes contra a dignidade do paciente, quando praticados por médicos no exercício de sua função. Os artigos 38 e 40 do Capítulo V, que trata da Relação com Pacientes e Familiares, são taxativos, como se vê.
É vedado ao médico:
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Estes artigos do Código de Ética Médica fornecem a base normativa para a conduta profissional. Ao enfatizarem o respeito ao pudor e a proibição de se obter vantagens, eles direcionam o médico a manter uma postura que resguarda a integridade física do paciente, estabelecendo um claro limite contra práticas de assédio.
A responsabilização profissional e a persecução penal atuam de forma complementar: condutas inadequadas podem resultar em sanções disciplinares no âmbito dos Conselhos Regionais ou do Conselho Federal de Medicina. E se configurado o crime, pode ensejar a correspondente responsabilização penal perante o Poder Judiciário.
As repercussões na mídia
Em muitas situações, casos que envolvem crimes de importunação sexual praticados por médicos, famosos ou não, têm ampla divulgação na mídia e acarretam prejuízos significativos à imagem da Medicina baseada na confiança social historicamente construída.
Um dos casos midiáticos mais emblemáticos envolvendo médicos em situações de assédio foi o caso Roger Abdelmassih em 2009, um médico especialista em reprodução humana assistida (DIAS, 2017), que acabou sendo condenado em 2010 a 278 anos de prisão por dois estupros consumados e 52 atentados violentos ao pudor segundo Almeida e Marachini (2017). Vale destacar que na ocasião do delito em 2009, não estava em vigência a Lei n° 12.015, de 7 de agosto de 2009 (BRASIL, 2009), que mudou o Código Penal Brasileiro e passou a caracterizar os dois tipos penais a que o réu foi condenado como “crime contra a dignidade sexual”.
Em situações de exposição na mídia de casos que afetam a dignidade e bom exercício da profissão, cabe ao órgão fiscalizador, no caso o sistema Conselho Federal de Medicina/Conselho Regional de Medicina (CFM/CRM) se posicionar frente à sociedade. Segundo o Deputado Luiz Couto, Presidente da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHM, 2009) na ocasião do caso Abdelmassih, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) tomou providências, com a suspensão de forma cautelar do registro profissional do acusado por tempo indeterminado. Segundo ele, a interdição cautelar foi unânime entre os conselheiros presentes à sessão plenária realizada no Cremesp, depois de abrir cinquenta e um processos contra o médico.
Mais recentemente, os jornais G1 e O Estadão (POSSATI, 2025, G1-MINAS GERAIS) repercutiram o caso de um médico mastologista atuante na cidade de Itabira, na região Central de Minas Gerais, denunciado por 6 vítimas, preso e indiciado pelos crimes de estupro, assédio sexual, violação sexual mediante fraude e importunação sexual. Segundo matéria publicada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG, 2025) este caso ocorrido em fevereiro envolvendo pacientes com cancer, levou à condenação em julho recente com aplicação de pena de 43 anos de reclusão pelos crimes de estupro e importunação sexual cometidos. Neste caso, a Justiça também determinou a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRM-MG) para comunicar a condenação criminal do acusado e permitir a adoção dos procedimentos administrativos e éticos cabíveis diante da considerada “grave violação dos princípios profissionais da medicina, marcada pelo comprometimento da relação médico-paciente e pela instrumentalização do ato médico com fins abusivos”.
Os casos de Roger Abdelmassih e de Itabira citados, ao tempo que expõe a Medicina, acaba por contribuir para romper silenciamentos históricos relacionados com tais ocorrências nos ambientes médicos e para fortalecer a confiança das vítimas no sistema de justiça, sendo capaz de revelar a natureza sistêmica desses abusos dentro do exercício da medicina. A Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC, 2020) reconhece o problema e aponta estudos que comprovam que a incidência real dessas violações é significativamente afetada pela subnotificação, em razão do medo, da vergonha, da possível exposição pública e da percepção de desproteção.
A exposição midiática decerto afeta a imagem coletiva da categoria médica, cria desconfianças generalizadas, compromete a expectativa de uma relação médico-paciente pautada na confiança e seriedade, acarreta generalizações e fragiliza a credibilidade das instituições de saúde e dos conselhos profissionais.
Deve ser lembrado que, embora sem repercussão midiática na mesma intensidade, a importunação sexual também vitima médicos no exercício de sua atividade profissional. Dados revelados pelo Conselho Federal de Medicina demonstraram que a violência de natureza criminal contra médicos em estabelecimentos de saúde atingiu patamares preocupantes no Brasil em 2024 (CFM, 2025). Segundo o levantamento, foram registrados 4.562 boletins de ocorrência referentes a crimes como assédio, ameaça, lesão corporal, injúria, calúnia, difamação, desacato e perturbação do trabalho, praticados contra profissionais da Medicina no desempenho de suas funções, o que corresponde a uma média de 12 médicos vitimados por dia.
Em levantamento feito anteriormente pela Associação Médica Brasileira (AMB) junto a Associação Paulista de Medicina (APM), focando o público feminino, foram entrevistadas on-line 1.443 médicas brasileiras e 51% delas declararam que já terem sido vítimas de agressões verbais ou físicas, 62,5% informar que sofreram assédio moral ou sexual no ambiente de trabalho e 74% testemunharam ou souberam de casos de assédio envolvendo colegas (ABM/SPM, 2023).
Contudo, é importante considerar que as ocorrências de importunação sexual ou assédio, ou qualquer outro crime contra a dignidade pode fomentar um ambiente de insegurança jurídica e moral para o exercício da atividade médica, com possíveis reflexos diretos na qualidade da assistência em saúde.
Conclusão
A relação médico-paciente, marcada pela confiança e pela vulnerabilidade, deve ser continuamente protegida por parâmetros éticos e legais que assegurem um cuidado clínico seguro e respeitoso. O vínculo descrito por Marques Filho e Hossne (2015), que envolve dimensões técnicas, humanísticas e éticas, exige clareza na comunicação e definição de limites para evitar tanto abusos por parte do profissional quanto interpretações equivocadas por parte do paciente, especialmente em situações em que o cuidado humanizado e o toque clínico necessário podem ser interpretados como condutas inadequadas.
O possível desconhecimento sobre o que constitui um exame médico adequado e o que caracteriza assédio sexual reforça a importância da informação e da transparência durante o atendimento. Nesse sentido, torna-se essencial que os acadêmicos recebam orientação, especialmente nas disciplinas de Semiologia e Clínica, sobre a abordagem correta durante o exame físico. Essa formação deve enfatizar a necessidade de explicar previamente cada procedimento, obter consentimento sempre que o toque for necessário e esclarecer eventuais dúvidas do paciente, evitando situações que possam ser interpretadas como invasão de privacidade.
A mídia, embora por vezes contribua para interpretações precipitadas, desempenha papel relevante ao dar visibilidade a casos confirmados e ao estimular denúncias, especialmente quando sua atuação se alinha às investigações pelos órgãos oficiais.
O Código de Ética Médica e a legislação penal oferecem diretrizes claras para a preservação da dignidade, do pudor e da integridade do paciente, permitindo a responsabilização tanto ética quanto criminal de condutas desviantes. Além disso, a jurisprudência reconhece que a ausência de vestígios físicos não impede a configuração de crimes contra a dignidade sexual quando o conjunto probatório é coerente.
Conclui-se que a proteção da relação médico-paciente depende de comunicação adequada, conduta profissional transparente, fiscalização efetiva e participação consciente da sociedade. Esses elementos, combinados, fortalecem a confiança no cuidado médico, reduzem ambiguidades interpretativas e preservam a credibilidade da medicina brasileira.
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