Cesariana: no que tange os limites da Ética Médica
Ismar Araujo de Moraes1 e Ramon Gomes Santos2
Publicado em: 20/01/2026
1 Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia-UFF
2Graduando do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense, Niterói, Rio de Janeiro, Brasil
Resumo
A cesariana surgiu no campo da Medicina como uma alternativa terapêutica para determinadas distocias que podem surgir durante o trabalho do parto. Inicialmente concebida como um recurso de emergência para preservar a saúde da parturiente e do feto, sua aplicação evoluiu ao longo do tempo, tornando-se também uma estratégia que, em certos contextos, busca facilitar o processo tanto para a gestante quanto para o obstetra. Diante dessa transformação, torna-se essencial uma reflexão crítica sob a ótica da ética médica e dos aspectos legais, a fim de avaliar se práticas cada vez mais comuns estão, de fato, resguardando a integridade da medicina e garantindo a segurança da mãe e do nascituro. É nesse cenário que se desenvolve a discussão proposta neste artigo que pretende ser informativo e didático, de modo a alcançar diversos públicos: estudantes de graduação em Medicina, oferecendo-lhes uma base sólida sobre a conduta ética esperada; profissionais já formados, servindo como ferramenta de atualização e reflexão ética sobre a prática diária; e a população em geral, capacitando-a a reconhecer, questionar e se proteger de práticas contrárias à boa Medicina, promovendo um exercício de saúde mais justo e seguro.
Introdução
A taxa de nascimentos por operação cesariana consolidou-se como um dos mais complexos e controversos indicadores de saúde materno-infantil em âmbito global, sobretudo por refletir não apenas condições clínicas, mas também escolhas institucionais, culturais e éticas no cuidado obstétrico. De acordo com a Organização Mundial da Saúde, taxas superiores a 15% do total de partos não são recomendadas, pois não se associam à redução adicional da morbimortalidade materna e neonatal, estando, ao contrário, frequentemente relacionadas à medicalização excessiva do nascimento e à exposição desnecessária de mulheres e recém-nascidos a riscos evitáveis quando comparadas ao parto vaginal (OMS, 2015).
Nesse contexto, o debate acerca da crescente preferência pela cesariana em detrimento do parto natural impõe o questionamento central: a quem, de fato, interessa a escolha pelo parto cirúrgico? Sob a perspectiva do interesse médico, a cesariana pode oferecer maior previsibilidade temporal, melhor organização da prática profissional e redução das incertezas próprias do trabalho de parto. Tais fatores, ainda que compreensíveis no cenário da assistência contemporânea, não podem prevalecer sobre os princípios éticos da beneficência, da não maleficência e do respeito à autonomia informada da paciente. Por outro lado, do ponto de vista da gestante, a decisão pela cirurgia é frequentemente permeada por informações incompletas, pelo temor da dor ou por construções socioculturais que associam o parto vaginal ao sofrimento, negligenciando seus reconhecidos benefícios fisiológicos.
Quando realizada sem indicação clínica precisa, a cesariana pode acarretar prejuízos relevantes à parturiente, ao aumentar os riscos de infecção, hemorragia, complicações anestésicas e repercussões negativas em gestações futuras. Para o nascituro, os impactos incluem maior incidência de dificuldades respiratórias, desafios na adaptação neonatal e possíveis prejuízos ao desenvolvimento do sistema imunológico. Assim, a banalização da cesariana configura um relevante dilema ético, e demanda reflexão crítica e responsável sobre as reais motivações que orientam as decisões obstétricas e sobre o compromisso efetivo com a saúde integral da mãe e do filho. É nessa perspectiva que este artigo se propõe a avançar: instigar a reflexão, tanto do médico quanto da paciente, acerca das escolhas que verdadeiramente respeitam a fisiologia do parto, os limites legítimos da intervenção cirúrgica e os fundamentos da ética médica.
A cesariana no contexto historico e atual
A história do nascimento humano é marcada por uma transição gradual do ambiente social e doméstico para um contexto progressivamente medicalizado e cirúrgico. Nesse processo, a cesariana assumiu papel central na reorganização das práticas obstétricas modernas.
Um levantamento histórico relevante sobre a cesariana foi realizado por Parente et al. (2010), demonstrando que o procedimento possui origens controversas e que, durante séculos, esteve associado a elevadas taxas de morbimortalidade materna. Frequentemente, a cirurgia era realizada post-mortem ou em situações extremas, com o objetivo exclusivo de salvamento fetal. Segundo os autores, há registros de práticas semelhantes à cesariana desde períodos milenares, presentes tanto na mitologia greco-romana quanto em documentos históricos, como o Código de Hamurabi (1795–1750 a.C.), que descreve a retirada do feto do corpo de uma mulher morta. Ressalta-se que, até o final do século XVIII, a mortalidade materna decorrente da cesariana na Europa alcançava índices alarmantes, chegando a 57%, sendo as principais causas o óbito por hemorragia e sepse.
Parente et al. (2010) destacam que a consolidação da cesariana como um procedimento viável e potencialmente salvador foi impulsionada pelos avanços científicos e técnicos ocorridos a partir do século XIX, sustentados por três pilares fundamentais. O primeiro foi o desenvolvimento da anestesia, com a introdução do clorofórmio em 1847, que possibilitou o alívio da dor e a realização de cirurgias mais complexas. O segundo consistiu na adoção dos princípios de antissepsia e assepsia, defendidos por Lister e Semmelweis, fundamentais para a redução das infecções, especialmente a peritonite. Por fim, destaca-se a sistematização da sutura uterina (histerorrafia), prática até então inexistente. Nesse contexto, o professor italiano Eduardo Porro, em 1876, utilizou a histerorrafia como estratégia para controle de hemorragias, contribuindo para a difusão da sutura uterina previamente proposta pelos médicos alemães Adolf Kehrer e Max Sänger. Esses avanços resultaram em mudanças significativas na prática da cesariana, com expressiva redução da mortalidade materna e a consolidação do procedimento como uma intervenção de salvamento. Os autores apontam que, na Europa, a mortalidade materna por cesariana caiu de 277 a cada mil procedimentos no período de 1891–1895 para 81 a cada mil entre 1906–1910.
Com o passar dos anos, a cesariana tornou-se progressivamente mais segura do ponto de vista técnico e assistencial. No Brasil, entretanto, essa evolução foi acompanhada por um crescimento expressivo de sua utilização. Segundo Mascarello et al. (2018), em 1970 a taxa de partos por cesariana era de aproximadamente 15%, elevando-se para 38% em 2001 e alcançando 48,8% em 2008. Nesse período, o procedimento passou a representar cerca de 35% dos partos realizados no Sistema Único de Saúde (SUS) e aproximadamente 80% dos partos no setor privado.
De forma semelhante, Domingues et al. (2014), com base em dados do SUS, observaram um aumento contínuo da frequência de cesarianas desde meados da década de 1990. Segundo eles, em 2009, pela primeira vez, a proporção de cesarianas superou a de partos vaginais no país, atingindo 52% dos nascimentos em 2010.
No cenário brasileiro de 2012, essa tendência se mostrou-se ainda mais acentuada. Os índices de cesariana superavam de maneira consistente as recomendações internacionais, especialmente no setor privado, onde predominam procedimentos eletivos. Esse contexto esteve associado ao aumento das taxas de prematuridade e de baixo peso ao nascer, além de diversas complicações maternas (LEAL, et al., 2012). Em 2016, dados do Ministério da Saúde analisados por Pimentel e Oliveira-Filho (2016) indicaram que 88% dos partos realizados em hospitais privados ocorreram por via cirúrgica, enquanto no setor público essa proporção alcançava 40%, valores significativamente superiores aos 15% recomendados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
No âmbito das políticas públicas, foram implementadas iniciativas com o objetivo de reverter o cenário de excessiva medicalização e de violência obstétrica. Dentre elas, destaca-se a Rede Cegonha (BRASIL, 2011), lançada pelo Ministério da Saúde com a proposta de promover um novo modelo de atenção à saúde da mulher e da criança. A iniciativa buscou garantir atendimento seguro e de qualidade, com foco na humanização do parto e do nascimento, na redução da mortalidade materna e infantil e na criação de casas de parto normal integradas ao SUS. Contudo, apesar desses esforços, a política não foi suficiente para conter o crescimento das taxas de cesariana. Diante do quadro caracterizado como uma “epidemia de cesarianas”, o Ministério da Saúde publicou as Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana (BRASIL, 2016), documento que estabelece indicações absolutas e relativas para o procedimento, além de delimitar situações em que sua realização não é recomendada de forma rotineira.
Mais recentemente, Silva et al. (2025) analisaram a ocorrência de cesarianas no Brasil com base nos dados do Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos (SINASC). Os autores observaram que, entre 2014 e 2023, as taxas de cesariana permaneceram persistentemente elevadas, correspondendo a 48,19% do total de partos realizados no período, percentual amplamente superior ao limite recomendado pela OMS. A análise temporal revelou que, após um breve período de estabilidade ou discreta redução até 2015, houve um aumento progressivo das cesarianas a partir de 2016, com manutenção de patamares elevados nos anos subsequentes. O estudo avaliou mais de 44 milhões de partos e evidenciou que quase metade dos nascimentos no país ocorreu por via cirúrgica, muitas vezes sem indicação clínica clara. Embora os desfechos neonatais imediatos tenham se mostrado, em geral, satisfatórios, o volume expressivo de cesarianas ao longo da década analisada reforça a presença de fatores que extrapolam critérios estritamente médicos, apontando para a necessidade de uma revisão crítica do modelo de assistência ao parto no Brasil.
Aspectos legais da prática de cesarianas nas condutas médicas
A prática das cesarianas no Brasil deve ser analisada à luz do arcabouço constitucional que rege o direito à saúde, como se vê nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal (BRASIL, 1998). Tais dispositivos consagram a saúde como direito fundamental de todos e dever do Estado, impondo-lhe a obrigação de formular e executar políticas públicas voltadas à redução de riscos, à promoção do bem-estar e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Ademais, ao reconhecer que as ações e os serviços de saúde são de relevância pública, a Constituição atribui ao Poder Público o dever de regulamentar, fiscalizar e controlar sua execução, inclusive quando realizada por entes privados. Esse conjunto normativo estabelece os limites ético-jurídicos da atuação médica, exigindo que a indicação da cesariana esteja fundada em critérios técnicos, científicos e humanísticos, compatíveis com a proteção da saúde materna e neonatal, bem como com os princípios da dignidade da pessoa humana e da equidade.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
No mesmo sentido, o Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002), ao disciplinar os direitos da personalidade em seu Capítulo II, assegura que nenhum paciente pode ser constrangido a se submeter a tratamento médico ou intervenção cirúrgica, como a cesariana, salvo nas hipóteses legalmente autorizadas (art. 15). A violação desse direito à autodeterminação corporal pode gerar responsabilidade civil. Além disso, o próprio Código estabelece, em seu artigo 186, que aquele que, por ação ou omissão, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito. Dessa forma, o médico que indica ou realiza uma cesariana em desacordo com os parâmetros técnicos e jurídicos pode ser civilmente responsabilizado pelos danos causados à gestante ou ao neonato.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A atuação médica na prática da cesariana também encontra limites no âmbito do Direito Penal. Quando a conduta profissional, marcada por negligência, imprudência ou imperícia, resulta em morte da gestante ou do feto, ou quando há ofensa injustificada à integridade corporal da paciente, podem incidir os tipos penais previstos no Título I do Código Penal (BRASIL, 1940), que trata dos crimes contra a pessoa. Nessas hipóteses, a prática obstétrica inadequada pode configurar homicídio (art. 121) ou lesão corporal (art. 129), inclusive em suas formas qualificadas, como nos casos de perigo de vida ou de aceleração do parto. Assim, a indicação indevida ou tecnicamente falha da cesariana não se limita à esfera ética ou civil, podendo ensejar também responsabilidade penal.
Homicídio simples
Art. 121. Matar alguém:
Pena – reclusão, de seis a vinte anos.
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
Lesão corporal de natureza grave
1º Se resulta:
…
II – perigo de vida;
…
IV – aceleração de parto:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
Por fim, no contexto da prestação de serviços de saúde, a realização de cesarianas sem respaldo em critérios técnicos e científicos também pode gerar responsabilização com base no Código de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). Nos termos do artigo 14, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pelos danos causados em razão de defeitos na prestação do serviço ou por informações insuficientes ou inadequadas acerca de seus riscos. Nesse sentido, a indicação indevida da cesariana, bem como a ausência ou deficiência no fornecimento de informações à gestante, pode caracterizar falha na prestação do serviço, impondo o dever de reparação e reforçando a centralidade do consentimento informado e da boa prática médica na assistência obstétrica.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Aspectos éticos relacionados à prática de cesarianas
A atuação do médico obstetra deve estar permanentemente orientada pelos princípios fundamentais do Código de Ética Médica (CFM, 2018), que conferem à prática profissional seu sentido humanístico, científico e social. O centro de toda a ação médica é a proteção da saúde do ser humano, devendo o profissional agir com o máximo de zelo, competência técnica e responsabilidade, colocando o bem-estar da gestante e do recém-nascido acima de quaisquer interesses secundários. Nesse contexto, o obstetra não apenas aplica conhecimentos científicos, mas também exerce uma função ética, pautada pelo respeito à dignidade humana, à autonomia da paciente e à qualidade da assistência prestada.
O exercício ético da obstetrícia exige, ainda, que o médico zele pelo prestígio e pelo bom conceito da profissão, adotando conduta compatível com os valores que sustentam a medicina como prática socialmente relevante e moralmente responsável. Esse compromisso envolve o aperfeiçoamento contínuo dos conhecimentos e a incorporação crítica dos avanços científicos, assegurando que decisões clínicas, incluída a indicação de uma cesariana, estejam sempre fundamentadas nas melhores evidências disponíveis e no real interesse da paciente.
Além disso, o Código de Ética Médica afirma que a medicina não pode ser exercida como atividade de comércio. Na prática obstétrica, esse princípio impede que a escolha da via de parto seja influenciada por conveniências econômicas, organizacionais ou pessoais, devendo resultar de uma avaliação técnica, ética e individualizada da condição materna e fetal.
Por fim, compete ao médico obstetra utilizar os meios técnicos e científicos disponíveis que conduzam aos melhores desfechos clínicos, buscando minimizar riscos e maximizar benefícios para a gestante e o feto. A observância desses fundamentos assegura que a prática da obstetrícia se desenvolva com prudência, responsabilidade e humanidade, preservando a confiança social na medicina e promovendo a proteção integral da saúde materna e neonatal.
Esses princípios encontram respaldo expresso no Código de Ética Médica, especialmente no Capítulo I — Dos Princípios Fundamentais, nos incisos II, IV, V, IX, XII e XXVI, como se vê:
II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
IV – Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina, bem como pelo prestígio e bom conceito da profissão.
V – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.
‘IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.
XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
XXVI – A medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados.
Cumpre ainda destacar que o Código de Ética Médica também assegura direitos aos médicos obstetras no exercício de sua autonomia profissional, especialmente no contexto da indicação de cesarianas. O obstetra pode indicar o procedimento que considere mais adequado à gestante, desde que fundado em evidências científicas, em sua experiência clínica e na legislação vigente, bem como organizar o tempo e a forma de atendimento de modo a preservar a qualidade da assistência. Tais prerrogativas, contudo, não legitimam decisões baseadas em conveniências pessoais, pressões institucionais ou interesses econômicos, devendo ser exercidas exclusivamente no melhor interesse da mulher e do feto.
É direito do médico:
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
…
VIII – Decidir, em qualquer circunstância, levando em consideração sua experiência e capacidade profissional, o tempo a ser dedicado ao paciente sem permitir que o acúmulo de encargos ou de consultas venha prejudicar seu trabalho.
Todavia, essa autonomia encontra limites nos deveres éticos impostos pela responsabilidade profissional. O Código de Ética Médica veda expressamente a indicação de atos médicos desnecessários ou proibidos, bem como a interferência de interesses estranhos à saúde da paciente no julgamento clínico. O descumprimento desses deveres pode ensejar responsabilização ética perante os Conselhos de Medicina.
É vedado ao médico:
Art. 14. Praticar ou indicar atos médicos desnecessários ou proibidos pela legislação vigente no País.
Art. 20. Permitir que interesses pecuniários, políticos, religioso ou de quaisquer outras ordens, do seu empregador ou superior hierárquico ou do financiador público ou privado da assistência à saúde, interfiram na escolha dos melhores meios de prevenção, diagnóstico ou tratamento disponíveis e cientificamente reconhecidos no interesse da saúde do paciente ou da sociedade.
Em reforço a essas vedações, o Código de Ética Médica, ao tratar da remuneração profissional, proíbe o exercício mercantilista da medicina, impedindo que fatores econômicos influenciem a indicação da cesariana.
É vedado ao médico:
Art. 58. O exercício mercantilista da medicina.
Paralelamente, o Código de Ética Médica protege a autonomia da parturiente e o direito ao consentimento informado, assegurando que nenhuma intervenção seja realizada sem a participação ativa da paciente, salvo em situações de risco iminente.
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
A Resolução CFM nº 2.284/2020 complementa e reforça esses princípios ao regulamentar o dever de informação, o consentimento informado e a tomada de decisão compartilhada na prática médica. Esse normativo estabelece que a paciente tem direito de receber informações claras, adequadas e compreensíveis sobre os riscos, benefícios, alternativas e consequências dos procedimentos propostos, no que se refere à cesariana. Dessa forma, a escolha da via de parto deve resultar de um processo de diálogo entre a gestante e o médico obstetra, no qual a decisão final respeite a autonomia da mulher, desde que não coloque em risco injustificado a sua vida ou a do feto, garantindo uma prática obstétrica ética, transparente e centrada na paciente.
Art. 1º É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos.
Parágrafo único. A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante.
Art. 2º Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir de 39 semanas completas de gestação (273 dias), devendo haver o registro em prontuário.
Art. 3º É ético o médico realizar a cesariana a pedido e, se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, encaminhar a gestante a outro profissional.
Conclusões
A análise da prática da cesariana no Brasil, à luz dos marcos legais e éticos que regem a atuação médica, evidencia que a escolha da via de parto não pode ser compreendida como um ato meramente técnico, tampouco como uma decisão pautada por conveniências institucionais, econômicas ou organizacionais. Ao contrário, trata-se de uma decisão clínica de alta complexidade, situada no cruzamento entre ciência, ética, direitos fundamentais e autonomia da mulher.
A Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo que as ações e os serviços de saúde, inclusive aqueles prestados pela iniciativa privada, estejam sujeitos à regulação, fiscalização e controle, de modo a assegurar a proteção da vida, da dignidade e da integridade das pessoas. No mesmo sentido, o Código Civil, o Código Penal e o Código de Defesa do Consumidor estabelecem limites jurídicos claros à atuação médica, responsabilizando civil, penal e administrativamente condutas que violem direitos, causem danos ou se afastem dos padrões técnicos e éticos exigidos.
No plano ético-profissional, o Código de Ética Médica estrutura a prática obstétrica sobre pilares fundamentais: o primado da saúde da paciente, o compromisso com a ciência, a vedação ao mercantilismo, a autonomia profissional responsável e o respeito à autonomia da gestante. Embora o médico obstetra detenha o direito de indicar a cesariana quando clinicamente justificada, essa prerrogativa é indissociável do dever de agir segundo evidências científicas, livre de interferências externas e sempre orientado pelo melhor interesse da mulher e do feto.
Ao mesmo tempo, a parturiente é reconhecida como sujeito de direitos, titular da autonomia reprodutiva e do direito ao consentimento livre e esclarecido, conforme expressamente previsto no Código de Ética Médica e regulamentado pela Resolução CFM nº 2.284, de 22 de outubro de 2020 (CFM,2020). A decisão sobre a via de parto, inclusive quando envolve a cesariana a pedido, deve resultar de um processo de diálogo, informação adequada e deliberação compartilhada, no qual se harmonizam a autonomia da paciente e a responsabilidade técnica do profissional.
Nesse contexto, o elevado e persistente índice de cesarianas no Brasil não pode ser naturalizado nem dissociado de uma reflexão crítica sobre o modelo de assistência obstétrica vigente. A supermedicalização do parto, quando desvinculada de indicações clínicas legítimas, compromete princípios éticos, viola direitos das mulheres e expõe profissionais e instituições a responsabilizações jurídicas.
Assim, a consolidação de uma prática obstétrica eticamente responsável exige o fortalecimento de um modelo de cuidado centrado na mulher, baseado em evidências científicas, na transparência, no respeito à autonomia e na integridade profissional. Somente a partir dessa convergência entre ética, direito e ciência será possível assegurar que a cesariana, quando necessária, cumpra sua finalidade primordial: proteger vidas, promover saúde e preservar a dignidade humana.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, DF, 31 dez. 1940. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 15 set. 2025.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 12 set. 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm>. Acesso em: 13 out. 2025.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 15 set. 2025.
BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 15 set. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Gabinete do ministro. Portaria n.º 1.459, de 24 de junho de 2011. Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Rede Cegonha. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 27 jun. 2011. Seção 1, p. 57. Disponível em: <https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2011/prt1459_24_06_2011.html>. Acesso em: 17 out. 2025.
BRASIL. Ministério da Saúde. Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC). Diretrizes de Atenção à Gestante: a operação cesariana. Brasília, DF: Ministério da Saúde, 2016. 76 p. Disponível em: <https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2016/relatorio_diretrizes-cesariana_final.pdf>. Acesso em: 17 out. 2025.
CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução CFM Nº 2.284, de 19 de novembro de 2020. Dispõe que é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantidas a autonomia do médico e da paciente e a segurança do binômio materno-fetal, e revoga a Resolução CFM nº 2.144/2016. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 20 nov. 2020. Seção I, p. 111. Disponível em: <https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2020/2284_2020.pdf>. Acesso em: 9 set. 2025.
CFM. Conselho Federal de Medicina. Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018. Aprova o Código de Ética Médica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 1º nov. 2018. Seção 1, p. 1. Disponível em: <https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf>. Acesso em: 9 set. 2025.
DOMINGUES, R.M.S. et al. Processo de decisão pelo tipo de parto no Brasil: da preferência inicial das mulheres à via de parto final. Cadernos de Saúde Pública, Rio de Janeiro, v. 30, n. 8, p. 1577-1596, 2014. DOI: 10.1590/0102-311X00151513. Disponível em: https://cadernos.ensp.fiocruz.br/ojs/index.php/csp/article/view/5473/11285 . Acesso em: 17 out. 2025.
LEAL, C. M. A. et al. Birth in Brazil: National Survey into Labor and Birth. Reproductive Health, [S. l.], v. 9, n. 15, 2012. Disponível em: <https://reproductive-health-journal.biomedcentral.com/articles/10.1186/1742-4755-9-15>. Acesso em: 13 out. 2025.
MASCARELLO et al. Complicações puerperais precoces e tardias associadas à via de parto em uma coorte no Brasil. Rev. bras. epidemiol, v.21, n. 20. 2018. Disponível em: https://www.scielosp.org/pdf/rbepid/2018.v21/e180010/pt Acesso em: 9 jan. 2026.
OMS. Organização Mundial de Saúde. Declaração da OMS sobre Taxas de Cesariana. Genebra: OMS, 2015. Disponível em: <https://iris.who.int/server/api/core/bitstreams/475b39fc-240b-462d-a5e1-429401c98a79/content> Acesso em: 13 out. 2025.
PARENTE, R. C. M. et al. A história do nascimento (parte 1): cesariana. Femina, Rio de Janeiro, v. 38, n. 9, p. 481-486, set. 2010. Disponível em: <https://docs.bvsalud.org/upload/S/0100-7254/2010/v38n9/a481-486.pdf>. Acesso em: 17 out. 2025.
PIMENTEL, T.A.; OLIVEIRA-FILHO, E.C.. Fatores que influenciam na escolha da via de parto cirúrgica: uma revisão bibliográfica. Universitas: Ciências da Saúde, [S. l.], v. 14, n. 2, p. 73-80, 2016. DOI: 10.5102/ucs.v14i2.4186. Disponível em: <https://www.publicacoesacademicas.uniceub.br/cienciasaude/article/viewFile/4186/3279 . Acesso em: 29 out. 2025.
SILVA, K.K. et al. Panorama das cesarianas no Brasil na última década: análise ecológica das regiões. Brazilian Journal of Implantology and Health Sciences. V. 7, n. 9, p.444-462, 2025. Disponível em: https://bjihs.emnuvens.com.br/bjihs/article/download/6284/6150/13683 Acesso em 10 jan. 2026.