A Ética Médica no contexto da Terminalidade da Vida
Arthur Luiz Alves1, Vitor Augusto Cota Paiva1, Gabriel Olimpio Correa de Oliveira1 e Ismar Araujo de Moraes2
Publicado em: 20/08/2025
1Graduando do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense, Niterói, Rio de Janeiro, Brasil
2Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia-UFF
Introdução:
Há um natural prazer em estar vivo e no convívio com seus entes, animais de estimação e amigos, seja em atividades laborativas, religiosas, de estudo ou de lazer. Um estado em que a existência é, em geral, valorizada. No entanto, há situações em que a vida torna-se um fardo de sofrimento, de angústia e dor que leva aquele que sofre a desejar a finitude de tudo que o assola ou devasta. Há lamentáveis situações na vida em que resta apenas esperar que a morte leve e prive uma pessoa de todo sofrimento, contudo, a própria espera pode se tornar um fardo adicional. Nesses momentos de desespero não é incomum que os pacientes passem a analisar o até então impensável “abrir mão da vida” para evitar ou poupar-se do agravamento da situação.
Sobre este lamentável e indesejável momento, a terminalidade da vida que ninguém está livre, é que nos propomos analisar e discutir, sob o olhar da ética médica, princípios que todo profissional médico deve seguir fielmente. E também, no interesse do público comum, definir as práticas da Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia, Suicídio Assistido, Recusa terapêutica e Ética Médica, e contextualizá-los sob o ponto de vista da regulamentação atual.
Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia, Suicídio Assistido, Recusa terapêutica: definições e permissões no contexto atual.
A princípio entende-se como importante a definição dos termos pois guardam diferenças significativas entre eles, e que não podem ser confundidos para que possamos avançar em análise sob o ponto de vista da ética e da legislação brasileira.
É essencial estabelecer definições precisas, uma vez que cada prática relacionada ao fim da vida envolve implicações éticas e jurídicas distintas. A correta distinção entre elas permite uma análise mais aprofundada e responsável, alinhada aos princípios da ética e da legislação brasileira vigente.
Eutanásia. De acordo com o Dicionário Michaelis On-line, eutanásia é “Ação de provocar a morte rápida e sem sofrimento de um ser humano (ou animal), em caso de moléstia incurável.” (EUTANÁSIA, 2025). No Brasil, essa prática não possui regulamentação legal específica e é considerada crime de homicídio, conforme o artigo 121 do Código Penal (BRASIL, 1940), mesmo que realizada por compaixão. A Corte Suprema consignou que a eutanásia não possui guarida constitucional, sendo necessário que essa lacuna seja suprida por processo legislativo (Brasil, 2017).
O Conselho Federal de Medicina (CFM) não reconhece a eutanásia ativa como uma conduta ética permitida, reiterando em suas resoluções que o médico deve respeitar a vida até seu fim natural (CFM, 2019).
Ortotanásia
A ortotanásia, do grego orthos (reto, correto) e thanatos (morte), refere-se à “morte correta” ou “morte no seu tempo certo”. De acordo com o Dicionário Michaelis Online, o termo é definido como a “suspensão de tratamento ou de procedimentos para manter artificialmente vivo um paciente sem esperança de cura”. Em vez disso, adotam-se cuidados para diminuir o sofrimento do enfermo” (ORTOTANÁSIA, 2025).
No âmbito da conduta profissional, a ortotanásia foi validada eticamente de forma pioneira pela Resolução CFM nº 1.805, de 9 de novembro de 2006 (CFM, 2006), um marco que permitiu ao médico suspender tratamentos fúteis em pacientes terminais. Atualmente, esse entendimento está consolidado e detalhado no Código de Ética Médica, que veda expressamente “procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários” (Princípios Fundamentais, XXII) e autoriza, no parágrafo único do Artigo 41, “oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.” (CFM, 2018).
Numa visão ampla, a Organização Mundial da Saúde (OMS, 2020) definiu cuidado paliativos como sendo um conjunto de medidas que visam melhorar a qualidade de vida do paciente e de sua família com base na prevenção e alívio dos sofrimentos daquele, sem a pretensão de prolongar ou reduzir o período de vida, mas com um foco fundamentado em melhorar, dos modos possíveis, o final da vida até a morte. Esta visão parece condizente com a do CFM.
O Código de Ética Médica permite o entendimento de que a ortotanásia não abrevia a vida – como a eutanásia – mas permite que o processo natural da morte ocorra com dignidade, focando no alívio do sofrimento e no respeito à autonomia do paciente, o que a diferencia de um abandono de paciente, vedado pelo Art. 36 do Código de Ética Médica (CFM, 2018), e a consagra como a conduta ética a ser seguida.
Distanásia
A distanásia, do grego dys (mau, defeituoso) e thanatos (morte), pode ser traduzida como “morte má” ou “morte com sofrimento”. O conceito refere-se ao prolongamento artificial e fútil do processo de morte de um paciente incurável, muitas vezes à custa de grande sofrimento. O Dicionário Michaelis Online a define como o “Morte lenta e muito dolorosa” (DISTANÁSIA, 2025). Essa prática é também conhecida como “obstinação terapêutica”.
A distanásia é a conduta que o Código de Ética Médica busca ativamente coibir. Embora o termo não apareça textualmente no documento, sua prática é explicitamente vedada no inciso XXII dos Princípios Fundamentais, que estabelece que se evite “a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários” em pacientes com doença incurável e em fase terminal (CFM, 2018). A lógica do Código é que a medicina deve visar o bem-estar e a dignidade do paciente, sem impor dor e procedimentos invasivos desnecessários em seu processo de finitude para manter a vida biológica a qualquer custo.
Suicídio assistido
Segundo Nobrega-Filho (2010) o suicídio assistido ocorre quando uma pessoa, que não consegue concretizar sozinha sua intenção de morrer, solicita o auxílio de outro indivíduo, ou em outras palavras, é quando alguém lhe facilita a substância, mas o próprio paciente a aplica.
No contexto jurídico brasileiro, o suicídio assistido é criminalizado pelo artigo 122 do Código Penal, que trata da indução, instigação ou auxílio ao suicídio (BRASIL, 1940). Apesar de o agente não realizar diretamente o ato letal, sua participação em facilitar ou orientar a execução do suicídio torna a conduta passível de penalização. Na medicina, essa prática levanta sérias questões éticas, especialmente no que diz respeito ao papel do médico como promotor da vida e do alívio do sofrimento dentro dos limites legais e deontológicos.
Recusa terapêutica
A recusa terapêutica é uma das mais importantes manifestações do princípio da autonomia do paciente, um pilar da bioética moderna que redefine a relação médico-paciente. Ela se materializa no direito do indivíduo, desde que devidamente esclarecido sobre seu diagnóstico, prognóstico e os tratamentos disponíveis, de não aceitar uma terapia ou procedimento proposto.
A recusa terapêutica lúcida e informada não configura um desafio à autoridade médica, mas sim o exercício de um direito fundamental. Ela consolida um modelo de cuidado em saúde que abandona o paternalismo e se baseia no diálogo e no respeito mútuo, sendo um elemento central nas discussões sobre ortotanásia e diretivas antecipadas de vontade.
No Brasil, essa prerrogativa de recusa terapêutica pelo paciente, encontra respaldo jurídico e licitude no artigo 15 do código Civil (BRASIL, 2002) corroborado no Enunciado 533 proposto, votado e aprovado durante da VI Jornada de Direito Civil (BRASIL, 2013), desde que maior de idade e plenamente capaz.
A Ética e Código de ética Médica no contexto da terminalidade da vida
Após definidos os conceitos de Eutanásia, Ortotanásia, Distanásia, Suicídio Assistido e Recusa terapêutica é importante conceituar a ética médica, que difere da ética no contexto amplo e que deve nortear a atuação dos profissionais da saúde, enquanto a ética geral deve orientar o comportamento de qualquer cidadão.
Segundo definição encontrada na seção “expressões” do verbete Ética no Dicionário Michaelis Online, ética médica é “Conjunto das regras de conduta moral e deontológica que norteia os profissionais da saúde” (ÉTICA, 2022).
Uma vez sendo o Conselho Federal de Medicina (CFM) a autarquia fiscalizadora do exercício profissional na Medicina, buscamos uma definição de “ética médica” mas não a encontramos definida textualmente, entretanto no Código de Ética Médica (CEM), por ele publicado por meio da Resolução CFM nº 2.217, de 27 de setembro de 2018 (BRASIL, 2018), ficou inteligível que deve ser entendida como um conjunto de princípios e normas que orientam a conduta profissional do médico, buscando garantir o respeito ao ser humano, a qualidade do cuidado e a confiança na relação médico-paciente. Esses princípios englobam aspectos como autonomia do paciente, sigilo profissional, beneficência, não maleficência e justiça.
O Código de Ética Médica (CEM) publicado pelo CFM é composto de 26 princípios fundamentais do exercício da medicina, 11 normas diceológicas, 117 normas deontológicas e quatro disposições gerais (CFM, 2018). Na leitura deste regramento, observa-se que a proteção da vida e os direitos do paciente estão entre os temas mais resguardados.
No que se refere ao comportamento ético do médico que assiste um paciente, o profissional deve sempre respeitar o seu direito de decidir livremente sobre a conduta terapêutica, como se vê no artigo 31 do Capítulo V que trata da Relação com Pacientes e Familiares.
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
Como se vê, em caso iminente de morte, o médico deverá pautar-se no seu conhecimento e percebendo a possibilidade de restabelecer a saúde deverá intervir no sentido de preservar a vida, que é objeto de sua profissão. Em se tratando de paciente sem expectativas de cura, já nos momentos finais com grande sofrimento e angústia, ao médico cabe cumprir o que estabelece o artigo 41 do CEM, cujo parágrafo único reflete praticar a ortotanásia já definida anteriormente como eticamente aceitável. Observe.
É vedado ao médico:
Art. 41. Abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal.
Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.
Na visão da ética médica, que não pode prescindir dos aspectos legais envolvidos, deve ficar claro que somente a Ortotanásia e o respeito à Recusa Terapêutica do paciente é que são práticas aceitáveis no contexto atual. Nobrega-Filho (2010) considerando aspecto jurídico-penal, concluiu que apenas seria permitida a ortotanásia, “quando a morte se apresenta inevitável, não devendo ser aplicadas medidas extraordinárias ou fúteis quando ausente o consentimento do paciente ou sua família, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana”. O autor completa o raciocínio informando que, “apesar de a legislação pátria atual, salvo algumas exceções, não tratar diretamente a matéria, considera, em tese, como delito a prática da eutanásia e também do suicídio assistido”.
Ainda que postas as condições éticas e jurídicas acerca do impedimento das práticas da eutanásia e suicídio assistido, a literatura demonstra que o assunto ainda não está completamente aceito e pacificado. Em contraposição à ideia de um temor generalizado, a pesquisa de Brandalise et al. (2018), que investigou a opinião de profissionais e acadêmicos de enfermagem, fisioterapia, medicina e psicologia, apontou para uma surpreendente receptividade ao tema. O estudo revelou que mais de dois terços dos entrevistados são favoráveis à legalização da eutanásia (73,2%) e do suicídio assistido (68,1%) para pacientes com doenças terminais, indicando um contraste com a proibição determinada pela legislação vigente.
Noutro estudo, publicado por Miyake et al. (2022), foi avaliada especificamente as opiniões de estudantes de medicina, e foi observado haver uma maior aceitação das práticas de eutanásia e suicídio assistido, quando no começo do curso de medicina, porém ao decorrer do curso foi notada a inversão desse posicionamento. Segundo os autores isso poderia estar relacionado ao maior contato com os pacientes. De fato, na medida em que avançam no curso, há maior contato com pacientes terminais e acesso aos conceitos e práticas dentro da ética médica. Apesar disso, muitos estudantes ainda expressam insegurança sobre a atuação médica em contextos de fim de vida, o que sugere lacunas no ensino da bioética e cuidados paliativos.
O que se observa é que, apesar das restrições legais impostas pelo Código Penal Brasileiro e pelo Código de Ética Médica, o debate sobre o fim da vida está presente nos espaços de formação médica. Isso sugere a necessidade de reforçar abordagens sobre a ética e bioética nas escolas médicas, promovendo uma reflexão crítica que inclua não apenas os princípios da beneficência e não maleficência, mas também o respeito à autonomia do paciente em decisões sobre o próprio corpo e sua terminalidade. A construção de uma postura ética sólida diante de temas tão sensíveis sempre dependerá do diálogo entre a teoria, a prática e a realidade sociocultural.
2 – Conclusões
Está claro que, no contexto jurídico e ético brasileiro atual, tanto a eutanásia quanto a distanásia e o suicídio assistido são práticas ilegais e eticamente inadmissíveis. O Código Penal, por meio dos artigos 121 e 122, tipifica essas condutas como crimes, e o Código de Ética Médica reforça a vedação de qualquer ação que vise abreviar intencionalmente a vida do paciente, mesmo que a pedido deste. Assim, não há margem legal ou deontológica para que tais práticas sejam aceitas no exercício da medicina no Brasil.
Apesar dessa proibição inequívoca, o tema não é isento de tensões. Há um evidente conflito entre a legislação penal, elaborada em meados do século passado, e os princípios constitucionais contemporâneos que garantem a dignidade da pessoa humana e a autonomia individual. Em meio a essas fricções normativas, surge a recusa terapêutica como um limite legítimo e atualmente aceito que atende ao princípio da autonomia do paciente: é possível negar tratamentos fúteis e desproporcionais, mas não é permitido solicitar, tampouco realizar, uma ação cujo objetivo direto seja pôr fim à vida.
Nesse cenário, a ortotanásia se apresenta como o caminho ético, legal e humano para lidar com a terminalidade da vida. Ao respeitar o curso natural da morte e priorizar a dignidade e o alívio do sofrimento, a ortotanásia se firma como a única resposta viável diante da impossibilidade de cura. Ela representa o equilíbrio entre o respeito à vida e à autonomia do paciente, sendo respaldada tanto pelo Código de Ética Médica quanto por decisões judiciais e diretrizes do CFM.
Os cuidados paliativos, nesse contexto, não são um adendo, mas parte essencial dessa resposta. Discutir eutanásia em um país onde o acesso aos cuidados paliativos ainda é limitado e desigual representa uma inversão de prioridades. Antes de pensar em abreviar vidas, é preciso garantir que todas as vidas, mesmo em seus momentos finais, recebam atenção, conforto e respeito.
Entende-se que a formação médica precisa avançar na integração da ética e bioética nos conteúdos curriculares dos cursos de Medicina. Os dados da literatura revelam que há disposição dos futuros médicos em debater esses temas, mas também insegurança, reflexo de lacunas educacionais que precisam ser sanadas.
Encerrar esse debate apenas no âmbito técnico ou jurídico seria negligenciar sua dimensão humana mais profunda. O desejo de morrer, em muitos casos, nasce não da morte em si, mas do sofrimento insuportável e do vazio existencial que a acompanha. Como propôs Frankl (2008), o ser humano pode encontrar sentido mesmo no sofrimento — e é nesse sentido, mais do que na ausência da dor, que reside a verdadeira possibilidade de uma “boa morte”.
Referências Bibliográficas
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