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Interferência política na prática médica: desafios éticos e a defesa da autonomia profissional

Caio Manoel Lira da Costa Fontes¹, Júlio César Santos Mello Cardoso¹, Thales Torres Leal¹  e Ismar Araújo de Moraes ²

Publicado em: 20/08/2025

¹ Graduando do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense, Niterói, Rio de Janeiro, Brasil

² Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia-UFF

 

Introdução

Vários fatores podem influenciar na prática médica, incluindo a violência, as pressões sociais, econômicas e mesmo políticas. Aos médicos para o seu bem-fazer, deveriam ser fatores predominantes as pressões relacionadas com a sua consciência de cidadão e de profissional ético focado no princípio da beneficência em suas  interações com o paciente, com outros profissionais de saúde e com a sociedade em geral.

Não é incomum ver na mídia relatos de pessoas estranhas à prática médica invadindo espaços de saúde, desestabilizando a equipe e podendo comprometer a capacidade de tomar decisões clínicas fundamentadas em seu conhecimento técnico-científico, sobretudo na individualidade do paciente, no benefício da saúde e bem-estar da pessoa sob seus cuidados, sempre com responsabilidade e respeito aos princípios éticos da profissão.

Neste viés, focando na liberdade e respeito necessário para com o fazer médico, pretende-se neste artigo analisar os desafios éticos decorrentes da interferência política na prática médica. Especificamente, relacionados aos limites da ação fiscalizatória, as implicações de casos notórios de interferência na autonomia profissional e no sigilo médico, e as estratégias para a defesa da autonomia profissional, notadamente à luz do Código de Ética Médica brasileiro.

Casuística ou casuísmo?

As interferências sobre o fazer médico dentro de sua autonomia profissional não são raras como se observa frequentemente na mídia e ressaltado no artigo de Maia-Junior e Moraes (2025) abordando uma situação em que policiais goianos  invadiram um consultório médico para exigir um exame de corpo de delito em um indivíduo detido por eles, mas que acabou com voz de prisão para a médica atendente e condução à Delegacia de Polícia local. Vale ressaltar que não basta ser médico para realizar tal exame, é necessário ser perito oficial, condição que a médica não possuía, e, portanto, não poderia atender à ordem policial sob pena de infringir seu código de ética e  o código penal. Nota 10 para a médica e nota zero para os policiais.

Outra situação semelhante foi reportada no Portal de Notícias G1, neste caso envolvendo um vereador mineiro que em fevereiro de 2025 interrompeu o atendimento a um paciente grave em sala vermelha, que veio a óbito e causou grande  confusão em uma unidade de saúde da cidade de Felício dos Santos, no Vale do Jequitinhonha, no estado de Minas Gerais (ANTUNES, 2025).

Recentemente também repercutiu na mídia a visita de uma Oficial de Justiça para intimar um ex-presidente da República internado em uma Unidade de Terapia Intensiva (UTI), no Distrito Federal (CARTACAPITAL, 2025). Neste caso, sem discutir se a natureza do ato foi política ou não, chama a atenção para a necessidade de discutir os limites da atuação de quaisquer autoridades nos ambientes de atendimento médico, onde a princípio deve prevalecer a autoridade imbuída na proteção da vida, naturalmente na pessoa do médico e de sua equipe.

Papéis dos Conselhos Regionais e Federal de Medicina

Ao Conselho Regional de Medicina cabe acompanhar os casos que envolvem  profissionais médicos no sentido de exercer o seu papel de órgão fiscalizador do exercício profissional e protetor do bom nome e nobres tradições da Medicina. Se entendido como desvio de conduta profissional e desrespeito ao Código de Ética Médica (CFM, 2018), cabe aplicar as sanções previstas em regulamento próprio. E no caso de conduta adequada, cabe o esclarecimento à sociedade e se ofendido o desagravo público. Já ao Conselho Federal cabe o papel de regulador com a publicações de atos infra-legais, principalmente na forma de resoluções, e também vir a público na defesa da classe, sempre que os casos tiveram repercussão em nível nacional.

O Conselho Federal de Medicina, na nota de 7 de janeiro de 2025, posicionou-se criticamente sobre a utilização de visitas de fiscalização como ferramentas de sensacionalismo, alertando que “Fiscalização na saúde não é espetáculo” (CFM, 2025a). A autarquia reforçou que o papel fiscalizador deve ser exercido com respeito e tecnicidade, sem comprometer o funcionamento das unidades ou invadir direitos, e lembrou que a fiscalização das condições de trabalho médico e da assistência é uma atribuição primordial dos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs). Segundo a nota, a inobservância desses preceitos tem levado a episódios problemáticos, que merecem análise detida.

Como se vê, ainda que o CFM tenha ido a público prestar tais esclarecimentos, em fevereiro do mesmo ano, o vereador mineiro do Vale do Jequitinhonha, a pretexto de ser “fiscal do povo”, tumultuou o atendimento de uma Unidade de Saúde conforme publicou o Portal G1 (ANTUNES, 2025).

Na ocasião em que uma UTI em Brasília foi acessada por um oficial de justiça para notificar um ex-presidente internado, o CFM novamente se manifestou  reafirmando o caráter restrito do acesso a UTIs e a necessidade de seguir protocolos rigorosos para proteger os pacientes e os ambientes de cuidado (CFM, 2025b). Ainda deixou claro que o desrespeito a esses protocolos por pressões externas atinge diretamente a autonomia dos profissionais na gestão do cuidado. Este posicionamento repercutiu na mídia conforme matéria publicada no Jornal CartaCapital (CARMO, 2025) indicando que o Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal informou ter aberto uma sindicância para apurar as visitas que o ex-presidente recebeu na UTI do Hospital DF-Star, em Brasília, onde estava internado. 

Em matéria publicada pelo Portal Hospital Brasil (2025) foi informado que o CREMESP, buscando coibir práticas que desrespeitem as normas sanitárias e comprometam a integridade de pacientes e profissionais, emitiu uma circular orientando os responsáveis técnicos dos serviços de saúde. Nesta matéria a  advogada especialista em defesa médica e membro da Comissão de Direito Médico da OAB do estado de São Paulo, Ariane Vilas Boas, comentou que a  realização de inspeções ou fiscalizações não justifica o acesso irrestrito de parlamentares às unidades de saúde, pois além da vulnerabilidade que se coloca o paciente e a proteção da imagem de ambos – profissional e paciente –, é preciso lembrar que ambientes de saúde possuem protocolos próprios de segurança e vigilância, a fim de trazer mais segurança no que tange a contaminação do ambiente e do público.” Segundo ela, é necessário que as medidas coercitivas que são adotadas por órgãos médicos e jurídicos visem  garantir o respeito às normas sanitárias e à segurança de todos os envolvidos.  

 Aspectos legais e as implicações na prática médica

Importante considerar que o poder de fiscalização pelo poder legislativo municipal é um preceito constitucional, no entanto a intervenção dos agentes na rotina das unidades de saúde, não pode ser feita de modo a desrespeitar as regras naturais da prática médica, aqui incluídos, entre outros, o respeito à integridade física e psicológica, a proteção de dados e o sigilo médico e as normas sanitárias.  Observe o que diz a Constituição Federal Brasileira (BRASIL, 1988), em seu Artigo 31:

Art. 31. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”

Essa prerrogativa parlamentar, essencial para a supervisão dos serviços públicos, é um direito da sociedade, no entanto, quando exercida de forma inadequada em ambientes médicos, pode gerar  conflitos, comprometer o ato médico e o ambiente de cuidado. Observa-se, com frequência preocupante, que tais ações fiscalizatórias podem ser desvirtuadas de seu propósito original, transformando-se em um palco de autopromoção, com busca por visibilidade midiática em detrimento da serenidade necessária para o atendimento, do respeito aos profissionais e dos pacientes. Essa postura de espetacularização contrasta com a fiscalização técnica, objetiva e responsável, que efetivamente visa à melhoria dos serviços.

O Código Civil brasileiro (BRASIL, 2002) assegura o direito à privacidade através da proteção da vida privada da pessoa natural, considerada inviolável no seu Artigo 21. Situações que um agente estranho ao corpo de profissionais de saúde invade um ambiente de consulta, este direito do cidadão ou cidadã acaba sendo violado. Observe o que indica o referido artigo:

Art. 21. “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma.”

Corrêa (2025) chama a atenção para situações midiáticas onde haja exposição por políticos, de imagem sem autorização do paciente ou do profissional de saúde em redes sociais ou veículos de comunicação, e informa que há medidas legais cabíveis para responsabilizar o responsável pela violação, além de ação criminal para que o agente público possa responder por crimes como abuso de autoridade e violação de sigilo profissional e ação civil para indenização por danos morais.

Há de ser considerado que intervenções externas em um ambiente de atendimento médico concorre para desestabilizar as equipes médicas atuantes, mesmo sob a alegação de intenção fiscalizatória. A invasão de um ambiente crítico, como uma sala vermelha, quebra protocolos assistenciais e coloca em risco a segurança do paciente e a integridade da unidade, levantando a necessidade de responsabilização do agente político, especialmente se comprovada a relação entre a interferência e o desfecho adverso. Neste aspecto existe preceito legal baseado  na conhecida Lei de Abuso de Autoridade (BRASIL, 2019), que definiu os crimes de abuso possivelmente cometidos por qualquer pessoa, inclusive agentes públicos ou autoridades constituídas. Veja como esta lei traz as definições:

Art. 1º  Esta Lei define os crimes de abuso de autoridade, cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

§1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.

 Não se pode desviar da realidade que a fiscalização dos serviços de saúde é um direito da sociedade e uma obrigação de determinados agentes públicos, mas que isso deve ocorrer dentro dos limites da lei, sem invasões a hospitais, interrupções de atendimentos ou exposição indevida de pacientes, conforme o entendimento de Correa (2025). Essa autora acrescenta  ainda que ao invés de promover espetáculos midiáticos, os políticos deveriam utilizar os mecanismos formais de fiscalização e garantir que os problemas da saúde pública sejam tratados com seriedade e responsabilidade. E que é importante garantir o equilíbrio entre o direito à fiscalização e o respeito ao exercício profissional.

Deve ainda ser ressaltado que os hospitais possuem áreas de acesso restrito (UTIs, centros cirúrgicos, enfermarias, salas de procedimento, etc.) que exigem controle rigoroso para evitar a entrada de agentes patogênicos. Políticos, assessores e comitivas quando adentram essas áreas sem a devida paramentação (touca, máscara, avental, propé), higiene das mãos e sem justificativa sanitária, aumentam drasticamente o risco de infecção hospitalar para pacientes (algumas vezes imunocomprometidos) e para a própria equipe de saúde, e ferem as normas sanitárias vigentes, entre elas a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 36/2013 da ANVISA (BRASIL, 2013) e a Portaria nº 2.616/1998 do Ministério da Saúde (BRASIL, 1998), as quais regulamentam respectivamente a segurança do paciente e o controle de infecção hospitalar.

 

Os Aspectos éticos

 As implicações éticas dos atos médicos permeiam todas as dimensões da prática profissional, exigindo do médico não apenas proficiência técnico-científica, mas também um compromisso inabalável com a dignidade humana, com o respeito à autonomia do paciente e com a busca contínua pelo melhor cuidado. Isso implica em estar atento para os fatores externos que possam vir comprometer a prática médica, entre eles as ações de políticos que entram e desestabilizam um ambiente de saúde, e as ações de políticas públicas que podem comprometer a qualidade da assistência médica.

 É importante considerar que a complexidade inerente ao processo saúde-doença e a vulnerabilidade do ser humano demandam que o médico atue com o máximo de zelo, prudência e isenção, assegurando que os interesses do paciente prevalecerão sobre quaisquer outras influências, sejam elas financeiras, políticas ou pessoais. Essas premissas, importantes para o exercício profissional da Medicina Brasileira, estão nos primeiros incisos do Capítulo I do Código  Ética Médica (CFM, 2018) que trata dos princípios Fundamentais, como se vê: 

I –  A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.

II – O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

III – Para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

 Quando uma autoridade política entra em um ambiente de cuidado da saúde, como nos casos que foram citados, não há infração ética da parte da equipe médica, mas sim abuso de autoridade do agente público e do seu código de  ética, a que cabe ser respondido em instâncias adequadas de sua categoria profissional. Ao médico, sob o ponto de vista da ética, cabe informar ao diretor técnico da instituição em que presta serviço para que este adote o procedimento cabível. A este diretor, se lhe aprouver cabe tratar do assunto no campo da justiça, mas necessariamente deverá comunicar ao seu Conselho Regional de Medicina.  Deve ser observado que é seu dever agir de modo a assegurar o respeito aos médicos da equipe. O  Código de Ética Médica (CFM, 2018)  veda ao Diretor Técnico  esquivar-se se sua responsabilidade, como se vê no artigo 19 do Capítulo III que trata da Responsabilidade Profissional.

É vedado ao médico:

 Art. 19. Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético-profissional da medicina.

                 Em última instância, sendo recorrentes as situações de abuso, e na falta de atitudes do Diretor, cabe ao médico, dentro de seus direitos, representar contra ele no Conselho Regional de Medicina (CRM), haja vista o que prevê o inciso IV do Preâmbulo do Código de Ética Médica.

 IV – A fim de garantir o acatamento e a cabal execução deste Código, o médico comunicará ao Conselho Regional de Medicina, com discrição e fundamento, fatos de que tenha conhecimento e que caracterizem possível infração do presente Código e das demais normas que regulam o exercício da medicina.

 

Ainda, considerando que o comportamento ético do médico impõe cumprir as resoluções do CFM, não pode ser esquecida a vedação explícita no parágrafo 2º do artigo 6º do  Capítulo VI da  Resolução CFM nº 2.416, de 19 de setembro de 2024 (CFM, 2024), que dispõe    sobre os    atos    próprios    dos    médicos,    sua autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade, e que impõe a necessidade de notificação ao CRM, seja pelo médico ou pelo diretor.

Art. 6º …

§2º. É vedado ao médico ou ao diretor técnico médico deixar de notificar ao Conselho Regional de Medicina sempre que tiver ciência de eventos adversos em pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos.

 

                É importante considerar o papel do diretor técnico como sendo o representante maior da comunidade médica em um estabelecimento de saúde. Neste aspecto, em matéria publicada pelo Jornal da Associação Médica Brasileira, o Dr. Carlos Henrique Mascarenhas Silva (SILVA, 2024),  diretor de Defesa Profissional da Associação Médica Brasileira (AMB), declarou que, no serviço privado de saúde, o diretor técnico das unidades de saúde é o responsável por prover segurança aos profissionais de saúde que lá trabalham, solicitando contratação de seguranças para impedir que as agressões aconteçam. Ainda que no contexto o Diretor estivesse falando sobre agressões físicas sofridas por médicos, o mesmo cabe para as invasões de seu ambiente de trabalho, pois não deixam de ser um tipo de agressão.

 Vale ressaltar que existem direitos assegurados no Código de Ética do profissional de Medicina, um deles lembrado por Corrêa (2025), para as situações em que for vítima de ofensa pública no exercício de sua função de médico, no afã midiático do agente de fiscalização em suas redes sociais, em que cabe ao profissional o direito de solicitar ao Conselho de Medicina em que estiver inscrito, o desagravo público em caso de  ofensas.

CONCLUSÕES

A interferência de agentes políticos na rotina das unidades de saúde, por meio de fiscalizações ostensivas e midiáticas, são ações que devem ser condenadas, haja vista as implicações que vão ao encontro das prerrogativas da Constituição brasileira relativas à segurança das pessoas e pode trazer implicações à ética da prática médica no Brasil. Como se viu nos casos selecionados para nossa discussão, ao desviarem-se de seu propósito original, abriram-se portas para o desrespeito à autonomia profissional, violação do direito de imagem do profissional e do sigilo médico, além do comprometimento do direito do paciente em ser assistido com qualidade, um pilar fundamental do cuidado em saúde.

Enfrentar essa situação exige uma resposta coordenada e consciente das responsabilidades de cada parte envolvida. Aos agentes políticos, cabe exercer sua função fiscalizatória dentro dos estritos limites da lei, utilizando os canais institucionais de forma técnica e responsável, sem o que se pode caracterizar como “espetáculos midiáticos”. Às instituições de saúde e seus profissionais, e com especial responsabilidade ao Diretor Técnico, recai o dever ético e legal de proteger o ambiente de cuidado, conhecendo e utilizando os mecanismos de defesa disponíveis, como o registro de ocorrências e a comunicação ao Conselho Regional de Medicina e a outras autoridades competentes. Aos Conselhos de Medicina, o seu imprescindível papel de não apenas defender os profissionais, mas também de orientar a classe médica e propor diretrizes claras para a interação com agentes fiscalizadores.

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