Exposição de Pacientes nas Redes Sociais: do Cuidar ao Like

Ramon Gomes Santos1, Janderson Eduardo da Silva1, Saulo Escórcio dos Santos1 e Ismar Araujo de Moraes2

Publicado em: 20/08/2025

1 Graduando do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense, Niterói, Rio de Janeiro, Brasil

2 Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia-UFF

 

 INTRODUÇÃO

 As redes sociais têm sido um campo que domina as informações do dia a dia já faz alguns tempo e ocupa um lugar praticamente inevitável na vida moderna. Plataformas como Instagram, Facebook, TikTok e X (antigo Twitter) são utilizadas diariamente para comunicação, troca de informação, entretenimento, acesso às principais notícias e, entre outras, para expressão de opiniões.

No que se refere ao uso das redes por profissionais da saúde, especialmente médicos, não podemos esquecer da possibilidade de uso inadvertido, ou proposital,  capaz de  gerar sérias implicações éticas que podem comprometer a integridade da prática médica e a relação médico-paciente e possibilitar a instauração de processo ético disciplinar por desvio de conduta estabelecida no Código de Ética da profissão.

A exemplo, publicações em redes sociais que exponham casos clínicos e permitam a identificação do paciente podem concorrer para violar o sigilo profissional, princípio fundamental da ética médica. Agrava-se a situação quando o viés do uso da rede deixa clara a intenção de  autopromoção, quando trazem promessas de resultados garantidos, imagens de “antes e depois” de procedimentos para fins estéticos ou curativos e possibilitando a disseminação de informações médicas sem a devida contextualização científica ou sem respaldo em evidências, deixando o cunho científico aquém na prática das publicações.​​  Para  tudo isso existem normas bem estabelecidas, nos códigos civil e penal, assim como em resoluções do Conselho Federal de Medicina,  a que cabe os médicos e a população em geral conhecer. Aos leigos para que tenham ciência de seus direitos de paciente e de cidadão e para os médicos como instrumentos de sua prática diária para o bem-fazer médico.

É neste  aspecto que  buscamos neste artigo chamar a atenção para os perigos do uso das redes sociais, notadamente nos casos em que houver exposição indevida de pacientes, para garantir  que o cuidado e o respeito ao paciente, sejam sempre preponderantes aos “likes” que uma postagem pode representar numa rede social onde o protagonismo recai sobre um profissional médico.

 

AS REDES SOCIAIS: CONCEITO E EVOLUÇÃO PARA O USO NA PRÁTICA MÉDICA

Para compreender o fenômeno das redes sociais no contexto atual, é fundamental, primeiro, aprofundar-se no conceito de “rede” em sua essência. Marteleto (2007) demonstra que a noção de rede não é uma invenção da era digital, mas uma ferramenta analítica com profundas raízes históricas e orgânicas. Ela surge da observação de sistemas naturais e sociais — como as relações entre grupos e indivíduos — e evolui para um conceito operatório, ou seja, um instrumento de análise que permite mapear e descrever as interconexões (elos) entre os atores (nodos), por onde transitam fluxos de informação, poder ou recursos. A sua característica transversal faz com que seja aplicável a uma diversidade de campos, permitindo que as relações de amizade, trabalho e conhecimento sejam analisadas sob uma mesma lente. Antes de ser uma tecnologia, a rede já era um arcabouço teórico para entender a própria dinâmica da organização social.

A transposição desse conceito para o ambiente digital deu origem às Redes Sociais Online, que Zenha (2017/2018) define como estruturas digitais formadas por nodos (os usuários, perfis ou comunidades) conectados por elos (as interações, compartilhamentos e laços estabelecidos), permitindo a criação de perfis, o compartilhamento de conteúdo e a formação de comunidades de interesse no meio virtual. No Brasil, o crescimento dessas plataformas foi marcante e acelerado. A consolidação do Orkut, em particular, marcou um ponto de partida para a popularização dessas ferramentas, permitindo aos usuários a construção de identidades e laços sociais de forma inovadora, passando a manifestar o ‘eu’ no ciberespaço (RECUERO, 2009 apud ZENHA, 2017/2018). Essa adesão em massa foi o alicerce para que o país se tornasse um dos mercados mais ativos em mídias sociais no mundo, com uma alta taxa de penetração que solidifica essas ferramentas como canais centrais de comunicação e informação em massa na sociedade brasileira (KEMP, 2024).

A utilização das redes sociais na prática médica, portanto, deve ser vista sob uma perspectiva de rigor ético. O estudo de Daniel et al. (2018), realizado com médicos, aponta que, apesar de reconhecerem o potencial das mídias sociais para a comunicação com pacientes, os profissionais expressam sérias preocupações com o uso inadequado dessas ferramentas. A pesquisa destaca a existência de riscos concretos relacionados à violação da privacidade e confidencialidade do paciente, à manutenção dos limites profissionais e às consequências de um comportamento inadequado no ambiente digital (DANIEL et al., 2018). Essa constatação reforça que a discussão sobre o tema deve ir além dos benefícios, focando nos perigos da exposição e nos desafios de proteger a relação médico-paciente no mundo online.

 

ASPECTOS LEGAIS RELACIONADOS COM A EXPOSIÇÃO INDEVIDA DE PESSOAS

Antes das abordagens específicas sobre o fazer dos médicos, é interessante chamar a atenção para as regras que são voltadas para todo e qualquer cidadão. Neste aspecto, lembramos que a Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988), que tem entre as suas finalidades organizar o Estado e garantir os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, obriga a proteger à privacidade e à imagem das pessoas, conforme se observa no seu artigo 5º, inciso X.

 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

 Como se vê, a Carta Magna brasileira por meio deste dispositivo constitucional, coloca a proteção aos direitos da personalidade como um cerne a ser considerado em toda a legislação infraconstitucional que venha tratar do tema. Inclusive, o Código Civil Brasileiro, previsto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), que tem por finalidade regular as relações jurídicas de ordem privada, detalha a proteção aos direitos da personalidade e as consequências de sua violação. O artigo 20 do referido código, e seu parágrafo único, que tratam dos direitos da personalidade (Capítulo II), dispõem:

 Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

 

            A exposição de um paciente em rede social sem o seu consentimento explícito, ou de forma que atinja sua honra ou se destine a fins promocionais indevidos, pode levar à responsabilização civil do médico. Observe que o Código Civil Brasileiro (BRASIL, 2002) nos artigos 186 e 927 e seu parágrafo único, fundamenta a obrigação de reparar o dano:

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

            Estes artigos estabelecem a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito, incluindo o dano moral, que frequentemente se configura em casos de exposição vexatória, mesmo quando não há intenção direta, ou não consentida da imagem e de informações do paciente.

            Na esfera criminal, o Código Penal Brasileiro publicado na forma do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (BRASIL, 1940), cuja finalidade é tipificar condutas consideradas infrações penais e estabelecer as respectivas sanções, também prevê dispositivos que podem ser aplicados em casos de exposição indevida de pessoas. Especificamente no que se refere ao segredo profissional, onde os médicos estão incluídos, o Código Penal traz regra específica, desde que haja representação, e prevê penalidade. Isto se observa no artigo 154 e seu parágrafo único.

 Art. 154. Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.

 Importante observar que, nos casos em que houver exposição de nudez na mídia social ou qualquer outra publicidade,  há dispositivo legal no Código Penal, especificamente no artigo 216-B,  que permite criminalizar o médico e estabelecer pena.

 Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: (Incluído pela Lei nº 13.772, de 2018)

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

 

Em se tratando de situações que envolvam uma mulher, que por meio da publicidade médica, se sinta vítima de violência psicológica, por dano ao seu emocional comprometendo  a sua saúde psicológica, também há dispositivo legal específico previsto no artigo 147-B do Código Penal.

 Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)

Velani (2022) chamou a atenção para a sedução proporcionada pela enorme facilidade de divulgação nas diversas mídias sociais eletrônicas, o que pode induzir o profissional a se expor e, o pior, a expor seus pacientes, em grave conflito com as normas deontológicas e legislação pertinente.​​ O autor lembrou que inobstante as sanções éticas, passíveis de aplicação pelo Conselho, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), publicada por meio da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (BRASIL, 2018), obriga o respeito à privacidade, à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, possibilitando inúmeras outras medidas repressivas, tais como multa administrativa, punição criminal, além de indenização por dano moral, o que já era possível com base no Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. O autor fez referência aos incisos I e IV do artigo 2º da LGPD abaixo transcrito.

 Art. 2º. A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

I – o respeito à privacidade;

IV – a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem.

 

Segundo Gomes (2012), a conduta de profissionais de saúde no ambiente digital, especialmente no que tange à exposição de pacientes, requer compreender a natureza do direito à imagem, que se estabelece como um direito da personalidade, inerente ao ser humano e inalienável, com respaldo de natureza constitucional, civil e penal. Neste aspecto, o autor coloca no cerne da discussão a necessidade de diferenciação entre a “imagem-retrato” e a “imagem-atributo”, conceitos cruciais para a análise ética e para compreender às normativas do direito civil; e apresenta os conceitos de Maria Helena Diniz (DINIZ 2004 apud GOMES, 2012). Segundo ela, a imagem-retrato corresponde à representação física do indivíduo, seja de sua totalidade ou de partes isoladas e identificáveis, como um rosto, olhos, sorriso, ou mesmo uma cicatriz específica ou tatuagem. A autora conclui que sua utilização, em qualquer formato – fotografias, vídeos ou publicações em redes sociais – requer, indispensavelmente, a autorização expressa do titular.  No que se refere à “imagem-atributo” ela define como o conjunto de qualidades e características que uma pessoa projeta no ambiente social, como sua reputação, competência, credibilidade e habilidades.

Do exposto, e no contexto da medicina, uma fotografia que exibe um abdômen após um procedimento, uma arcada dentária específica ou uma área particular da pele, na qual a identificação do paciente seja possível, parece enquadrar-se perfeitamente como imagem-retrato, sujeita à exigência de consentimento. E neste aspecto, a problemática se intensifica na intersecção dos conceitos definidos de imagem-retrato e imagem-atributo, pois a divulgação da imagem-retrato de um paciente por seu médico, de forma inadequada, pode ferir moralmente o indivíduo e, consequentemente, a sua imagem-atributo. Isso traz igualmente implicações legais e éticas. 

Um dos pontos jurídicos mais incisivos em relação à violação do direito à imagem é a tese de que a simples transgressão gera, por si só, o dever de indenizar, independentemente da comprovação de dano à outro direito da personalidade (GOMES, 2012). Para isso, é crucial salientar a autonomia do direito à imagem em relação a outros direitos da personalidade, como a privacidade e a honra. Segundo Gomes (2012), a violação da imagem ocorre com a mera captação e divulgação não autorizada. Isso se distingue da violação da privacidade, que se manifesta pela exposição de um fato ou informação que deveria permanecer resguardado do conhecimento público, e da violação da honra, que acontece quando a exposição da imagem resulta em ofensa à reputação do indivíduo. Assim, mesmo que uma imagem de paciente não revele informações íntimas ou não seja vexatória, sua simples publicação sem consentimento já configura uma violação autônoma do direito de imagem, portanto, reforça a imperatividade do consentimento informado e claro em todas as situações que envolvam a exposição de pacientes.

 

  1. O PONTO DE VISTA DA ÉTICA PROFISSIONAL NA PUBLICIDADE MÉDICA

 De acordo com o Código de Ética Médica (CEM), publicado como anexo da Resolução CFM nº 2217, de 27 de setembro de 2018 (CFM, 2018), é dever do médico considerar os aspectos legais envolvidos com a sua prática profissional. Deve ser considerado que descumprir preceitos legais pode caracterizar prática criminosa, e para este caso há vedação prevista pelo CEM no artigo 30 do Capítulo IV que trata dos Direitos Humanos.

 É vedado ao médico:

Art. 30. Usar da profissão para corromper costumes, cometer ou favorecer crime.

 Assim, é importante destacar que, para além da conduta ética, o médico possui o dever legal de observar a legislação vigente. E neste aspecto, a  exposição indevida de pacientes em redes sociais pode afrontar não apenas os preceitos deontológicos da medicina, mas também pode configurar violação de dispositivos legais basilares do ordenamento jurídico brasileiro, sujeitando o profissional a responsabilidades nas esferas cível e criminal.

É notório que a relação médico-paciente se fundamenta em pilares essenciais como a confiança, o sigilo e o respeito à dignidade. Assim, no contexto da exposição de pacientes em redes sociais, essa relação pode ser fragilizada e desvirtuada, indo de encontro aos preceitos éticos estabelecidos pelo CEM.

 A conduta de expor pacientes nas mídias digitais, mesmo com o intuito de “informar” ou “educar”, trazem questões éticas que merecem ser aprofundadas, principalmente se explicitar uma situação para a qual requer-se o sigilo médico, que em particular, é um dos princípios basilares da profissão, conforme deixa claro o inciso XI do Capítulo I do CEM, que trata dos Princípios Fundamentais, e é categórico quando dispõe:

 XI – O médico guardará sigilo a respeito das informações de que detenha conhecimento no desempenho de suas funções, com exceção dos casos previstos em lei.

 

Este princípio é reforçado nos artigos 73 e suas alíneas, assim como no artigo 75 encontrados no Capítulo IX do CEM, que trata do Sigilo Profissional, e onde detalha as proibições e exceções à revelação de fatos decorrentes do exercício da medicina:

  É vedado ao médico:

Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.

 Parágrafo único. Permanece essa proibição:

  1. a) mesmo que o fato seja de conhecimento público e o paciente tenha falecido;
  2. b) quando do depoimento como testemunha. Nesta hipótese, o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
  3. c) na investigação de paternidade, em que o exame de DNA pode ser exigido.

(…)

Art. 75. Fazer referência a casos clínicos identificáveis, exibir pacientes ou imagens que os tornem reconhecíveis em anúncios profissionais ou na divulgação de assuntos médicos em meios de comunicação em geral, mesmo com autorização do paciente.

 

Como se vê, a exposição de pacientes em redes sociais, se feitas pelo médico, sem expressa autorização, pode configurar uma quebra de sigilo ou invasão de sua privacidade, cabendo nos casos de denúncia, abertura de processo ético profissional pelo Conselho Regional de Medicina (CRM).

De acordo com o atual CEM, o uso da rede social com imagem reconhecível do paciente com finalidades de autopromoção ou engajamento, a atitude pode ser interpretada como uma forma de publicidade sensacionalista ou mercantilista, condutas também expressamente vedadas. O inciso IX do Capítulo I do CEM que versa sobre os princípios fundamentais do fazer médico deixa claro que a Medicina, em sua essência, não pode ser exercida como comércio. 

 IX – A medicina não pode, em nenhuma circunstância ou forma, ser exercida como comércio.

 Uma rede social tem de modo intrínseco um caráter de publicidade, de tornar  público, entre outros, uma notícia, um fato ou ocorrência, uma ideia, um procedimento. Sendo usada por um médico, com finalidades meramente voltadas ao social, não traz reflexos diretos para qualquer consideração sobre o ponto de vista da ética, mas se o seu uso decorre do seu fazer profissional, ou mesmo se usada para fins de publicidade médica, nestes casos, ainda que não faça uso de imagens de seu paciente, deve considerar as várias vedações estabelecidas no Capítulo XIII do CEM, notadamente nos artigos 112 e 113.

 É vedado ao médico:

Art. 112. Divulgar informações sobre assunto médico de forma sensacionalista, promocional ou de conteúdo inverídico.

Art. 113. Divulgar, fora do meio científico, processo de tratamento ou descoberta cujo valor ainda não esteja expressamente reconhecido cientificamente por órgão competente.

 

A busca por “likes” e visibilidade, ao invés do foco no benefício do paciente, desvia a finalidade da relação médico-paciente e pode configurar uma infração ética.

Mais recentemente, o Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou regras específicas para a publicidade em Medicina na Resolução nº 2.336, de 13 de julho de 2023 (CFM, 2023). Antes de abordar as especificidades desta Resolução, vale considerar que cumprir regras do CFM relacionadas com o comportamento em mídias sociais é uma obrigatoriedade prevista no CEM (CFM, 2018). Isto ficou esclarecido no Capítulo V do Código de Ética que trata da Relação com Pacientes e Familiares, especificamente no parágrafo 2º do artigo 37, como se vê. 

 Art. 37. (…)

Ao utilizar mídias sociais e instrumentos correlatos, o médico deve respeitar as normas elaboradas pelo Conselho Federal de Medicina.

 

Esta disposição do CEM firma a obrigação do médico de seguir as normativas do CFM ao usar qualquer mídia social. Essa diretriz geral serve como alicerce para todas as outras proibições específicas relacionadas à publicidade e exposição indevida de pacientes, garantindo que a conduta online do profissional esteja sempre pautada pela ética.

Dentro de suas prerrogativas legais embasadas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957 (BRASIL, 1957), o Conselho Federal de Medicina publicou a Resolução nº 2.336, de 13 de julho de 2023 (CFM, 2023) dispondo sobre publicidade entendida como meio de divulgação de serviços profissionais e diferenciando da propaganda médica que é aquela voltada para divulgação da Medicina, como se vê:

 Art. 1º Para fins desta Resolução, entende-se por publicidade ou propaganda médica a comunicação ao público, por qualquer meio de divulgação da atividade profissional, com iniciativa, participação e/ou anuência do médico, nos segmentos público, privado e filantrópico.

§1º Entende-se por publicidade médica o ato de promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou dos estabelecimentos médicos (físicos ou virtuais).

§2º Entende-se por propaganda médica o ato de divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.

 

No uso da rede social, o médico deve ficar atento, pois existe uma linha tênue que separa a divulgação de interesse privado, de sua vida social, daquela no interesse da publicidade médica.  No que diz respeito às “postagens” de cunho social é importante evitar situações que possam ser interpretadas como sendo o  interesse de divulgar seus serviços profissionais, enaltecer suas habilidades ou de seus equipamentos. Para estes casos deverá buscar as regras claramente expostas na Resolução CFM nº 2.336/2023 (CFM, 2023).

Velani (2022) convoca considerar que uma postagens de “antes e depois”, de um procedimento cirúrgico ou do médico ao lado de paciente, pode para alguns parecer algo simples, mas para outros pode ser entendido como publicidade médica, e para este casos, como se viu o CFM publicou regras específicas em resolução.

No que cabe ao uso de redes sociais, desde que não voltado para a publicidade, as regras a que o médico está sujeito são praticamente as mesmas do cidadão comum e que estão previstas na legislação brasileira que foi comentada. Aos médicos somam-se a necessidade de atender ao que está estabelecido no CEM (CFM, 2018), ou seja,  manter o sigilo profissional, respeitar a privacidade dos pacientes, sempre guiado pela ética e pelo respeito aos princípios da profissão.

Sempre que estiver fazendo uso das redes sociais, o médico deve considerar a necessidade de manutenção do sigilo profissional, não sendo adequada a divulgação de imagens ou vídeos de pacientes. Quando divulgada, de acordo à Resolução CFM nº 2.336/2023 (CFM,2023), o médico terá sua publicação passível de monitoração pela Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (CODAME), com finalidade de avaliar se está alinhada com o CEM, conforme apresentado abaixo:

 Art. 16. A Codame tem como finalidade:

VI – Rastrear divulgações em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta Resolução*.

*Resolução CFM Nº 2.336/2023.

 

O médico não pode, a qualquer pretexto, deixar de proteger as informações confidenciais dos pacientes. Em respeito à privacidade deve sempre buscar respeitar o anonimato e o pudor, garantindo que não haja consequências negativas para si e/ou para o seu paciente. E dentro do princípio da responsabilidade, o médico deve acautelar-se para evitar reflexos que possam afetar a confiança do público com ele próprio e com a Medicina.

 

CONCLUSÕES

 É importante a conscientização do profissional médico para que faça uso das redes sociais sem infringir as normas estabelecidas no Código de Ética que deve reger o seu comportamento frente à sociedade. Evitar configurar uma prática antiética, ou  ilegal, é imperativo para todo profissional de saúde que tem a responsabilidade de atuar como agente de educação e promoção da saúde, dentro de limites bem claros, sejam legais, técnicos, éticos ou morais da profissão.

O ambiente das redes sociais é um terreno por vezes pantanoso, pois enquanto favorece a simplificação de conteúdos complexos, possibilita as distorções e viralização de informações que podem comprometer a saúde pública e gerar desinformação, portanto sendo um veículo de informação versátil e complexo que requer  um uso responsável.

Vale ressaltar que a atuação do médico nas redes sociais deve ser pautada não apenas pela ética profissional, mas também por um profundo respeito à legislação vigente, a fim de evitar a responsabilização legal e preservar a integridade e os direitos fundamentais de seus pacientes. Como pena à violação da imagem alheia, os danos morais associados à exposição agravam o ato de divulgação de terceiros sem autorização.

Nas situações em que houver exposição de pacientes, corre-se grande risco, principalmente se considerada a dignidade do paciente, que é um valor intrínseco que deve ser preservado em todas as interações médicas. A exposição em redes sociais pode desrespeitar essa dignidade, transformando o indivíduo em um mero instrumento para a projeção profissional do médico.

Estar cuidadoso  para não adentrar ou mesmo tangenciar a mercantilização, também deve ser uma preocupação constante dos médicos, para que prevaleça sempre a ética, a relação de confiança e o cuidado integral no cerne da atuação médica, garantidos os princípios fundamentais do Código de Ética Médica.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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 BRASIL. Presidência da República. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.  Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Diário Oficial da União, Brasília, DF, 15 ago. 2018. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm>. Acesso em: 28 jun. 2025.

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