Ocitocina na Indução do Parto: até que ponto é benéfico ou ultrapassa o limite ético?
Ismar Araujo de Moraes1 e Tamires Nascimento dos Santos2
Publicado em: 17/01/2026
2Graduando do Curso de Medicina da Universidade Federal Fluminense, Niterói, Rio de Janeiro, Brasil
1 Professor Titular do Departamento de Fisiologia e Farmacologia-UFF
Resumo
O uso da ocitocina na indução e intensificação do trabalho de parto constitui uma prática amplamente difundida na assistência obstétrica, porém tem sido objeto de crescente debate científico, ético e social, especialmente no contexto das discussões sobre parto humanizado e violência obstétrica. Este artigo tem como objetivo analisar, à luz da literatura científica e dos marcos normativos nacionais, em que medida o uso da ocitocina representa um benefício clínico legítimo e em que circunstâncias essa intervenção pode ultrapassar os limites éticos da prática médica. Trata-se de uma revisão narrativa que aborda os fundamentos do parto humanizado, o conceito de violência obstétrica, os aspectos fisiológicos e farmacológicos da ocitocina, bem como os riscos, benefícios e protocolos associados à sua utilização. Discute-se ainda o enquadramento ético do uso da ocitocina à luz do Código de Ética Médica, do direito à autonomia da paciente e do consentimento informado. Os achados da literatura indicam que, embora a ocitocina seja um recurso terapêutico valioso quando adequadamente indicada e monitorada, seu uso rotineiro, indiscriminado ou sem respaldo em evidências científicas e sem o consentimento da parturiente pode configurar prática antiética e potencialmente caracterizável como violência obstétrica. Conclui-se que o uso da ocitocina deve ser criterioso, individualizado e fundamentado em protocolos clínicos, respeitando os princípios da beneficência, da não maleficência e da autonomia da mulher, de modo a promover uma assistência obstétrica segura, humanizada e eticamente responsável.
Introdução
No contexto contemporâneo da assistência obstétrica, especialmente diante das diretrizes do Ministério da Saúde brasileiro voltadas à promoção do parto humanizado, torna-se imprescindível a revisão crítica de práticas tradicionalmente adotadas na obstetrícia. Muitas dessas condutas, embora historicamente consideradas rotineiras, atualmente não são mais recomendadas e podem, inclusive, configurar violência obstétrica. Este conceito, em sua acepção ampla, refere-se a qualquer forma de abuso, negligência ou desrespeito vivenciado por mulheres durante a gestação, o parto, o nascimento ou o puerpério, manifestando-se por meio de violências física, verbal, psicológica ou sexual, bem como por práticas discriminatórias.
Nesse cenário, destaca-se o uso da ocitocina como agente indutor do trabalho de parto, prática que tem sido amplamente debatida na literatura científica e nos movimentos de defesa dos direitos reprodutivos. Embora a ocitocina apresente indicações clínicas bem estabelecidas, seu uso indiscriminado ou sem o devido consentimento informado tem sido questionado, sobretudo em razão dos relatos de dor intensa, sofrimento materno e possíveis desfechos adversos associados à sua administração inadequada. Assim, para alguns autores e profissionais, tal conduta pode ultrapassar os limites da boa prática médica e ser compreendida como uma forma de violência obstétrica.
Diante disso, o presente artigo propõe-se a discutir, à luz da literatura científica, em que medida o uso da ocitocina na indução do parto representa um benefício clínico e em que ponto essa intervenção pode transgredir os princípios éticos da prática médica, especialmente o da não maleficência. Ademais, busca-se refletir sobre a importância do uso racional, criterioso e individualizado desse fármaco, contribuindo para a promoção de uma assistência obstétrica segura, humanizada e alinhada aos direitos reprodutivos e à autonomia das mulheres.
Parto Humanizado
A literatura aponta que o parto e o nascimento são eventos fisiológicos que, historicamente, ocorrem de forma espontânea e natural. Contudo, com o avanço da medicina e a crescente incorporação de tecnologias no campo da saúde, esses processos passaram a ser frequentemente medicalizados e, por vezes, patologizados (CASTRO; CLÁPIS, 2005). Tal contexto pode comprometer o bem-estar da parturiente e do recém-nascido, afastando-se dos princípios fundamentais que orientam a prática do parto humanizado.
Nessa perspectiva, considerando a necessidade de garantir às gestantes e aos recém-nascidos um atendimento digno e de qualidade ao longo da gestação, do parto, do puerpério e do período neonatal — entendido como um direito inalienável da cidadania —, bem como a urgência de ampliar esforços para a redução das elevadas taxas de morbimortalidade materna, perinatal e neonatal registradas no país, o Ministério da Saúde brasileiro publicou a Portaria GM/MS nº 569, de 1º de junho de 2000 (BRASIL, 2000). Essa normativa instituiu o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo de forma significativa para o estímulo a mudanças nas práticas assistenciais vigentes, com foco na redução de intervenções desnecessárias e na prevenção de violações aos direitos das mulheres.
Ademais, a Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011 (BRASIL, 2011), que instituiu a Rede Cegonha no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), também representou um avanço importante para a humanização da assistência em etapas fundamentais da vida das mulheres, abrangendo a gravidez, o parto e o puerpério, conforme disposto em seu Artigo 1º, a seguir transcrito.
Art. 1° A Rede Cegonha, instituída no âmbito do Sistema Único de Saúde, consiste numa rede de cuidados que visa assegurar à mulher o direito ao planejamento reprodutivo e à atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como à criança o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e ao desenvolvimento saudáveis, denominada Rede Cegonha.
A UNICEF junto ao Ministério da Saúde Brasileiro, como parte das ações da Rede Cegonha, lançaram o Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê, com o intuito de fortalecer o controle social sobre o tema (UNICEF, 2011). O Guia apresenta informações consideradas pelos organizadores como essenciais sobre o direito ao pré-natal de qualidade, ao parto humanizado e à assistência ao recém-nascido e à mãe, além de dados sobre a legislação vigente.
Com base nos pressupostos de um parto humanizado, não cabe o uso de práticas que provoquem desconforto físico ou psíquico da parturiente e riscos desnecessários para a vida do recém-nascido, sob pena de cometimento de violência obstétrica, em que cabe processos judiciais e administrativos para os envolvidos. No caso de envolvimento de médicos, processos éticos-profissionais no âmbito do Conselho Regional de Medicina (CRM).
Mais recentemente, a Portaria SAS/MS nº 353, de 2017, aprovou as Diretrizes Nacionais de Assistência ao Parto Normal, fundamentando-se no reconhecimento de que mulheres e recém-nascidos têm sido expostos a elevadas taxas de intervenções obstétricas, tais como episiotomia, uso de ocitocina, cesariana e aspiração nasofaríngea, entre outras (BOYACIYAN;GODOY, 2018). De acordo com o referido documento, tais intervenções, que deveriam ser empregadas de maneira criteriosa e restrita a situações de real necessidade clínica, tornaram-se práticas frequentes na assistência hospitalar ao parto no país, alcançando um número expressivo de mulheres e de seus filhos e filhas.
No tema que abordamos, o uso rotineiro da ocitocina na indução do parto, parece não coadunar com os propósitos de realização de um parto humanizado e com a boa prática médica..
Violência Obstétrica
Diversos procedimentos considerados inadequados no contexto da assistência ao parto e às parturientes passaram a ser reconhecidos como formas de violência obstétrica. Entretanto, no Brasil, ainda não há consenso quanto à definição desse conceito (ZANARDO et al., 2019), tampouco existe legislação específica no ordenamento jurídico nacional que permita sua criminalização de maneira direta (FERREIRA et al., 2024).
Embora não tenham sido encontrados dados recentes que quantifiquem a casuística atual de casos de violência obstétrica relatados pelas mulheres, Zorzam (2016) e Furtado e Moraes (2025) destacam a relevância do estudo nacional “Nascer no Brasil: Inquérito Nacional sobre Parto e Nascimento”. Trata-se de um estudo de base hospitalar, realizado entre fevereiro de 2011 e outubro de 2012, que descreveu práticas assistenciais e intervenções obstétricas em hospitais de todo o país, por meio de entrevistas com 23.894 mulheres.
De acordo com os resultados desse inquérito, conduzido pela Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ, 2014), foram consideradas práticas caracterizadoras de violência obstétrica a realização indiscriminada de episiotomia, a manobra de Kristeller, o uso abusivo de ocitocina, a imobilização da parturiente no leito, a adoção obrigatória da posição litotômica durante o parto, entre outras intervenções. Boyaciyan e Godoy (2017) indicam essas práticas como não recomendadas e a acrescentam ainda práticas que devem ser evitadas: aspiração do nariz e da faringe do recém-nascido, uso do fórceps, lavagem intestinal antes do parto, raspagem dos pelos pubianos, rompimento da bolsa e corte precoce do cordão umbilical.
Segundo Zorzam (2016), os dados da pesquisa “Nascer no Brasil” indicaram que a ocitocina foi utilizada em aproximadamente 40% das mulheres classificadas como de risco obstétrico habitual. A autora ressalta ainda que mulheres em situação de maior vulnerabilidade social, especialmente aquelas com menor renda e escolaridade, foram as mais submetidas a essa intervenção dolorosa, frequentemente sem acesso à analgesia adequada para alívio da dor. Nessa perspectiva, o uso rotineiro e sem indicação clínica da ocitocina é compreendido como uma forma de violência obstétrica, caracterizada como abuso físico, por desrespeitar o direito das mulheres à integridade corporal e por não assegurar a melhor condição possível para sua saúde.
Além disso, a autora considera que o uso da ocitocina sem indicação, assim como a realização de episiotomia e cesariana sem critérios clínicos ou por conveniência profissional, figura entre as intervenções mais frequentemente empregadas na prática obstétrica e que são classificadas pela Organização Mundial da Saúde (OMS) como claramente prejudiciais quando realizadas de forma rotineira.
A Ocitocina
A ocitocina é um hormônio peptídico produzido principalmente no hipotálamo e secretado pela hipófise posterior, desempenhando papel fundamental na regulação do sistema reprodutor feminino, especialmente durante o trabalho de parto e a lactação (HERMESCH et al., 2024). Segundo esses autores, uma versão sintética desse nonapeptídeo foi desenvolvida na década de 1950, o que possibilitou seu uso rotineiro na prática obstétrica por via intravenosa, intramuscular ou intranasal.
A introdução da ocitocina sintética permitiu maior controle médico sobre sua administração, tornando-se uma importante ferramenta para a indução e a intensificação do trabalho de parto (HERMESCH et al., 2024). Atualmente, seu uso é amplamente disseminado em maternidades públicas e privadas, estando frequentemente associado à chamada “cascata de intervenções” na assistência obstétrica (ZORZAM, 2016). Contudo, é importante destacar que a utilização rotineira da ocitocina para indução do parto é contraindicada pela Organização Mundial da Saúde (NUCCI et al., 2018).
De acordo com Gomes et al. (2010), existem protocolos considerados aceitáveis para a administração da ocitocina com o objetivo de acelerar o trabalho de parto, desde que sejam respeitados critérios clínicos bem definidos, como aqueles estabelecidos pelo Índice de Bishop (IB), que considera a altura da apresentação, dilatação, comprimento, consistência e posição do colo. As autoras descrevem como aceitável a administração endovenosa de 5 UI de ocitocina diluída em 500 ml de soro glicosado a 5%, iniciando-se a infusão a 8 gotas por minuto, com duplicação progressiva da velocidade a cada hora, nos casos em que o IB seja superior a seis. A Organização Mundial da Saúde recomenda que a ocitocina seja utilizada preferencialmente a partir de cinco centímetros de dilatação cervical e somente em situações seguras tanto para a mulher quanto para o feto (PONTES et al., 2021). No entanto, segundo os mesmos autores, na prática clínica o uso da ocitocina muitas vezes ocorre sem embasamento consistente em evidências científicas.
A administração da ocitocina sintética constitui um recurso terapêutico valioso quando corretamente indicada, porém exige cautela rigorosa devido aos riscos associados para a mulher e o recém-nascido. O uso inadequado ou em altas doses, sem monitoramento adequado, pode ocasionar efeitos adversos maternos, como taquissistolia, hiperestimulação e hipertonia uterina, exaustão materna, ruptura uterina e sofrimento fetal agudo. Tais complicações decorrem, sobretudo, da redução da perfusão sanguínea placentária associada à hiperatividade uterina (CARVALHO et al., 2012; PONTES et al., 2021).
Além disso, a infusão contínua de ocitocina, dependendo da dosagem e do tempo de administração, pode prolongar o trabalho de parto, uma vez que tende a limitar a deambulação e a movimentação da parturiente (PONTES et al., 2021). Esse cenário contribui para o aumento da intensidade da dor, do estresse e do medo, elevando também o risco de sofrimento fetal e de parto cesáreo (CARVALHO et al., 2012; ZORZAM, 2016), com potenciais consequências graves para mães e bebês.
Apesar de décadas de utilização clínica, ainda existem incertezas quanto às abordagens ideais para a indução e intensificação do trabalho de parto, as quais podem variar conforme as características da paciente e o contexto assistencial (HERMESCH et al., 2024). Esses autores ressaltam que, embora outros fármacos, como o misoprostol, sejam utilizados no processo de indução do parto, a ocitocina permanece como o único medicamento titulável aprovado pela Food and Drug Administration (FDA) dos Estados Unidos para induzir contrações uterinas adequadas de forma previsível e segura durante a fase ativa do trabalho de parto. Ademais, o trabalho de parto patologicamente prolongado pode aumentar os riscos de infecção, hemorragia e desfechos neonatais adversos.
Importa destacar que o uso da ocitocina não deve ser compreendido exclusivamente sob uma perspectiva negativa. Evidências apresentadas por Gomes et al. (2010) indicam que a indução do trabalho de parto, quando realizada com critérios clínicos adequados e devidamente indicada, pode constituir uma estratégia relevante para a redução das taxas de cesariana. Embora o referido estudo tenha identificado uma taxa de cesárea de 37% compatível com a realidade brasileira, porém superior ao limite de 15% preconizado pela Organização Mundial da Saúde, os resultados observados em uma amostra de 119 primigestas de baixo risco, com registro formal de indicação e submetidas à indução do trabalho de parto, reforçam a tendência de diminuição desses índices. Ademais, as autoras ressaltam benefícios associados ao parto vaginal, tais como recuperação materna mais rápida, menor incidência de dor no pós-parto e favorecimento do aleitamento materno.
Por fim, Hermesch et al. (2024) apontam que estudos prospectivos sobre o uso da ocitocina como componente do manejo ativo do trabalho de parto demonstraram, de forma consistente, redução da duração do trabalho de parto, menores taxas de corioamnionite clínica, impacto variável nas taxas de cesariana e ausência de diferenças significativas nos desfechos neonatais.
Aspectos Éticos relacionados com o uso da Ocitocina
Analisar os aspectos éticos não é tarefa fácil, haja vista as controvérsias que incidem sobre o uso Ocitocina na indução do parto. No entanto, não podemos deixar de considerar que o Código de Ética Médica-CEM (CFM, 2018), que contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, aponta não somente deveres, para também direitos, entre eles a liberdade de indicar o tratamento adequado, desde que cientificamente reconhecido e dentro da legalidade. O inciso II do Capítulo I do CEM, que trata dos Direitos dos Médicos, deixa isto claro.
É direito do médico:
II – Indicar o procedimento adequado ao paciente, observadas as práticas cientificamente reconhecidas e respeitada a legislação vigente.
Também deve ser considerado que o inciso VI do mesmo Capítulo I do CEM respalda o médico a agir de acordo com sua consciência, dando-lhe a liberdade de não utilizar um determinado protocolo, mesmo quando indicados pela Instituição em que trabalha.
É direito do médico:
VI – Recusar-se a realizar atos médicos que, embora permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.
O Guia dos Direitos da Gestante e do Bebê publicado pela UNICEF ( 2011) indica a desnecessidade da utilização do soro com hormônio (ocitocina) para acelerar o parto, no entanto, o que a literatura consultada demonstrou, em artigos com a participação de médicos, é que se usada dentro de protocolos médicos adequados traz benefícios para a parturiente. Cabe ao médico explicar as razões do seu uso, apontar a dor como elemento desagradável, convencê-la da necessidade da intervenção com uso de ocitocina, eliminando o estresse e o medo, pois é inalienável o direito da paciente à recusa. Uma vez apontado por Ferreira et al. (2024) que 40 % das parturientes não receberam informações ou consentiu a prática assistencial, torna-se importante lembrar que fere a ética o médico que procede sem o consentimento da paciente. Isto está claro no artigo 22 do Capítulo IV do CEM que trata dos Direitos Humanos.
É vedado ao médico:
Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
Alguns autores consultados (CARVALHO, et al. 2012; ZORZAM, 2016; PONTES et al., 2021) chamaram a atenção para o uso incorreto da ocitocina possibilitando causar sofrimento do bebê por asfixia. Evidentemente cabe ao médico que age dentro de preceitos éticos, fazer o uso adequado do medicamento para o benefício do paciente e do bebê, ciente que cabe sempre aprimorar seus conhecimentos, usar o melhor de si e os procedimentos mais adequados com foco no bem-estar dos pacientes. Estas orientações estão no Capítulo I do CEM, relativo aos Direitos Fundamentais, nos seus incisos IV e XII.
…
IV – Compete ao médico aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente e da sociedade.
…
XII – O médico empenhar-se-á pela melhor adequação do trabalho ao ser humano, pela eliminação e pelo controle dos riscos à saúde inerentes às atividades laborais.
No que se refere ao direito da paciente em decidir, no Capítulo V do CEM, que trata da Relação com Pacientes e Familiares, está implícita uma vedação para o médico, que o obriga a respeitar o direito da parturiente.
É vedado ao médico:
Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
É tácito que o uso da Ocitocina deve ser feito em condições de real necessidade e indicada exclusivamente pelo médico obstetra, após considerar as individualidades de suas pacientes. Observações como a de Pontes et al., 2021 sobre a ocitocina ser muitas vezes usada sem estar embasada em evidências científicas, é mera observação pessoal. E para impedir que isso seja frequente, na proteção da mulher, valem os princípios estabelecidos por meio de vedação no artigo 32 do Capítulo V do CEM.
É vedado ao médico:
Art. 32. Deixar de usar todos os meios disponíveis de promoção de saúde e de prevenção, diagnóstico e tratamento de doenças, cientificamente reconhecidos e a seu alcance, em favor do paciente.
Autores como Zorzam (2016), Nucci et al. (2018) e Morais et al (2022) observam que a ocitocina, quando utilizada sem critérios clínicos claros, sua administração caracteriza uma forma de violência obstétrica. A princípio devemos considerar que estão entre preceitos éticos as vedações aos médicos para praticar qualquer ato julgado violento ou desrespeitoso ao seu paciente. Inobstante a violência obstétrica carecer de definição em lei, conforme aponta Ferreira et al. (2024), mas existindo programas governamentais orientando a prática do parto humanizado, espera-se que os médicos zelem e trabalhem sempre, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão, considerações estas que serviram de base para que o CFM viesse estabelecer as regras e orientações na forma de um código de ética para os médicos.
Por fim, a considerar as informações de Zorzam (2016) sobre preconceitos na prática médica, relativamente às mulheres pobres e com menor escolaridade, como sendo aquelas que são mais privadas da analgesia no parto, se observado, deve ser levado ao jugo do CRM, haja vista previsão no Capítulo I dos Princípios Fundamentais do CEM, notadamente no seu inciso I, que expressa claramente vedação para qualquer prática discriminatória.
I – A medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e será exercida sem discriminação de nenhuma natureza.
Conclusão
O uso da ocitocina na prática obstétrica tem sido amplamente debatido na literatura científica, especialmente no contexto das discussões sobre violência obstétrica — conceito que, embora cada vez mais presente no debate público e acadêmico, ainda carece de definição consensual e de respaldo jurídico específico no ordenamento brasileiro. Ainda assim, é consenso que nenhuma intervenção deve ser realizada de forma dissociada dos princípios éticos que norteiam o exercício da medicina, os quais asseguram ao médico a autonomia profissional, desde que fundamentada no cumprimento rigoroso do Código de Ética Médica.
Considerando que a ética constitui um campo multidisciplinar e multiprofissional, observa-se, por vezes, a presença de vieses interpretativos que desconsideram práticas médicas consolidadas e respaldadas por evidências científicas, capazes de promover benefícios reais às pacientes. Nesse sentido, embora seja indispensável o acompanhamento contínuo das atualizações científicas e das recomendações institucionais, permanece inalienável o direito do médico de escolher o procedimento que considere mais adequado, com base em sua formação, experiência, especialidade e julgamento clínico, desde que atuando sem discriminação e sob a supervisão dos órgãos reguladores da profissão, como o Conselho Federal de Medicina.
Todavia, o uso da ocitocina como uma ferramenta meramente rotineira de indução do parto, aplicada indiscriminadamente a todas as parturientes com o objetivo de acelerar o desfecho do parto em benefício da conveniência profissional, sem considerar a individualidade clínica da mulher e sem respaldo em protocolos adequados, deve ser compreendido como uma prática antiética. Tal conduta representa um desvio de finalidade, na medida em que se afasta do princípio da beneficência e expõe a paciente a riscos desnecessários.
Observa-se que a ocitocina, historicamente considerada um fármaco onipresente na obstetrícia e utilizada sob regimes de administração bastante variáveis, demanda uma reavaliação crítica de seu emprego. O fato de provocar dor e desconforto intensos reforça a necessidade de que seu uso seja sempre criterioso, individualizado e, sempre que possível, questionado quanto à real necessidade de sua administração, à luz das condições clínicas maternas e fetais.
Por fim, torna-se evidente que cabe ao médico, assim como aos demais profissionais de saúde envolvidos na assistência ao parto e nascimento, atuar em conformidade com as boas práticas obstétricas e os princípios éticos que regem a atenção à saúde. É fundamental que a equipe esteja devidamente capacitada para reconhecer o momento adequado para a administração da ocitocina, de modo a prevenir iatrogenias e promover uma experiência de parto mais segura, menos estressante, mais positiva e eticamente responsável para as mulheres.
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